Foi publicado, na Edição Extra do DOU de 20.03.2020, o Decreto n° 10.282/2020, para definir os serviços públicos e atividades essenciais que devem permanecer em funcionamento, ainda que decretada medida de combate ao Coronavírus (COVID-19).
Serviços públicos e atividades essenciais são aqueles que visam garantir a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, nos quais também devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid -19.
São consideradas atividades essenciais:
| Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares | 
| Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade | 
| Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos | 
| Atividades de defesa nacional e de defesa civil | 
| Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo | 
| Telecomunicações e internet | 
| Captação, tratamento e distribuição de água | 
| Captação e tratamento de esgoto e lixo | 
| Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás | 
| Iluminação pública | 
| Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas | 
| Serviços funerários | 
| Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares | 
| Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias | 
| Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais | 
| Vigilância agropecuária internacional | 
| Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre | 
| Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras | 
| Serviços postais | 
| Transporte e entrega de cargas em geral | 
| Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto | 
| Fiscalização tributária e aduaneira | 
| Transporte de numerário | 
| Fiscalização ambiental | 
| Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados | 
| Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança | 
| Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações | 
| Mercado de capitais e seguros | 
| Cuidados com animais em cativeiro | 
| Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes | 
| Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social; com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência; e da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade | 
| Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais | 
Fica permitida a circulação de trabalhadores dos serviços públicos e atividades essenciais, além de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
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