RESUMO
Com os impactos sofridos na economia mundial através da pandemia Corona Vírus (COVID-19), traz um cenário desfavorável com relação ao mercado financeiro mundial, com isso exigem várias adaptações, podem ser de caráter Tributário e até mesmo de forma a jurídica através de uma Reorganização Societária. Adaptar-se às mudanças do mercado é fundamental para as empresas manterem-se ativas durante o período de instabilidade econômica mundial. Para entender esse fato, devemos verificar como funciona o processo de reorganização societária e planejamento tributário.
Os acionistas e empresários, normalmente não atentam para o formato da constituição e abertura da empresa ou companhia, porém, sempre haverá um momento em que esse conhecimento será relevante: os fatores externos de magnitude internacional sem precedentes de solução, como uma crise econômica, a gestão desorganizada, desaceleração da economia com a redução do consumo interno. Diante do estado de calamidade, ressaltamos a importância da reorganização societária e planejamento tributário, trazemos tudo o que você precisa saber sobre o assunto, seu conceito, sua finalidade, quando fazê-lo, quais são os tipos de mudanças, pertinentes e a sua importância e benefícios.
Área: Gestão Fiscal e Planejamento Tributário.
Tema: Reorganização Societária Aquisições, Fusões, Incorporações e Transformações.
Com a volatilidade e flexibilização do mercado financeiro e de capitais, denota-se que os empresários e investidores necessitam de algumas ferramentas jurídicas ou não jurídicas de processos para adaptação a esse mercado emergente e muito agressivo. Com isso o texto argumentativo e teórico, inicialmente, enfoca-se em dados pesquisados, onde possa elucidar ou refuta-lo dependendo da sua necessidade. Este artigo é determinado pela análise do conteúdo literário de vários autores com a finalidade de estabelecer uma dinâmica para o mercado de capital, podendo afirmar que economia sofre vários cenários de instabilidade, através da interferência do Estado com a finalidade de regular o mercado interno e externo, através da flexibilização ou elevação dos tributos, com finalidade de regular o mercado no contexto macro e micro econômico, esse cenário acende a luz da necessidade de um planejamento organizacional e reorganização societária, bem como avaliação das atividades praticadas pelas entidades, com a finalidade de maximizar os custo operacionais através de um planejamento adequado.
Diante desse dessas situações, é possível reduzir a carga tributária através da reestruturação e reorganização societária de um determinado grupo econômico? Vamos juntos analisar entender mais sobre esses processos, a fim de que possamos aclarar os pontos mais importante do nosso estudo com intuído de oferecer soluções positivas para cada companhia ou negócio.
Muitas pessoas ou se podemos considerar investidores, que detém capital próprio e com a redução as taxas de juros, pagos pelo sistema bancário nacional. Levaram alguns investidores a arriscar mais, com intenção de melhorara a remuneração do capital investido, considerando esses dados surge a junção de grupos de empresários para administrar as companhias, com isso é possível reduzir a carga tributária (custo Brasil) através da reestruturação e reorganização societária? Ao analisar o quadro social das entidades empresariais, bem como os seguimento econômicos, desenvolvendo atividades de variados seguimentos, pode se reduzir os custos e alavancar o desenvolvimento das companhias.
Com esse estudo conciso, objetivo e simples, vamos delinear como proceder e elaborar uma reestruturação organizacional buscando os objetivos propostos nesta introdução, a fim de que estabeleça reduções de natureza tributária ou por seguimento e atividade econômica grupo.
- REVISÃO DA LITERATURA:
Como ressaltado, a reorganização societária pode ser realizada de diversas formas, de acordo com a finalidade pretendida pela sociedade, seus sócios e investidores. Essas decisões dependem da estratégia do negócio.
Dentre as modalidades nas quais a reorganização societária pode se apresentar, estão as operações de fusão, cisão, incorporação e transformações, cada uma com suas próprias características e finalidades, mas todas aplicáveis a qualquer tipo jurídico. Continue lendo para entender especificamente cada uma delas.
2.1. Cisão:
A cisão (artigo 229, da Lei nº 6.404/76), é uma operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para essa fim, ou entidade já existente, extinguindo-se a companhia cindida, no caso de cisão total, dividindo-se o capital. A diferença em cindida e a cindenda, a cindida é a pessoa jurídica pela qual sofreu a cisão, já a cindenda é pessoa jurídica resultante da cisão. Somente no artigo 1.112 do código civil há menção referente a cisão, onde resguarda os direitos dos credores em caso de realização desta operação. Embora a cisão refira-se às companhias de capital aberto, serve perfeitamente para dar diretrizes básicas para qualquer tipo societário que utilizá-la.
Cisão parcial, parte do patrimônio é cindido para uma ou mais sociedades, que podem ser novas ou não. No parágrafo único do Art. 233 Lei 6.404/76 é abordado sobre este tipo de cisão.O ato de cisão parcial ou falsa, poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
Cisão total ou pura, o patrimônio de uma empresa é cindido em sua totalidade à outra(s) e, ao final, ela é extinta. O Art. 233 da Lei 6.404/76, explica sobre os direitos dos credores após a cisão com extinção da companhia cindida:
[…] as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta.
Se mais de uma empresa recepcionou os bens da cindida, haverá solidariedade entre elas no pagamento aos credores.
A Cisão por Absorção, é transferência total do patrimônio da sociedade para duas ou mais sociedades existentes e extinta tal personalidade jurídica.
A cisão-holding, a sociedade dividem-se seu patrimônio entre duas ou mais sociedades, da quais se manterá controladora, mudando seu objeto para o de “holding pura”, ou seja, sua atividade social consistirá tão somente no gozo das participações societárias de que é titular.
2.2. Fusão:
A fusão (artigo 228 da Lei 6.404/1976) trata-se de uma operação pela qual duas empresas unem-se com a finalidade especifica de formar uma nova companhia, a qual lhe sucederá na totalidade dos seus direitos e obrigações. Neste ato as demais companhias, objetos da fusão deixam de existir, inclusive deixando de haver seus direitos e obrigações, os quais passam para a nova companhia. Após constituída a nova companhia, os primeiros administradores são responsáveis pelo primeiro arquivamento dos atos relacionados à fusão. Fusão nada mais é que uma forma de unificação de duas ou mais companhias, independentes dos motivos que as conduziram para tal ato.
De acordo com o artigo 1.120 do Código Civil, as sociedades que pretende-se unir-se deverão cada uma delas, tomar a decisão na forma estabelecida para os respectivos tipos societários, os administradores que pretende a fusão efetuarão a resolução dos aspectos do negócio, técnicos da fusão, construção do projeto do ato constitutivo da nova sociedade e um plano de distribuição do capital social. Todos esses elementos serão apresentados na reunião de sócios das sociedades, bem como o protocolo de fusão com a respectivas justificativas do processo.
Tendo o conceito que a fusão é uma das formas de unificação de duas ou mais sociedades, independente dos motivos que as conduziram para tal ato, existem ainda diferentes formas de fusão empresarial.
Fusão Horizontal: esta forma de fusão ocorre entre sociedades com mesmas atividades, onde a finalidade é o aumento da sua participação no mercado ao qual estão inseridas.
Fusão Vertical: ocorre em sociedades onde existe o complemento de atividades e que resultará em um complemento do negócio. Isto pode ocorrer junto a uma empresa fornecedor ou cliente, por exemplo.
Conglomerado: nesta fusão as empresas envolvidas possuem atividades de negócios diferentes, e o objetivo final desta modalidade é a diversificação do negócio ao qual está inserida.
Fusão de Extensão de Mercado: fusão entre empresas que possuem por finalidade, oferecer o mesmo produto e/ou serviço, porém possuem mercados diferentes e sua finalidade é a ampliação da sua carteira de clientes.
Fusão de Extensão de Produto: ocorre entre empresas onde os seus produtos são relacionados e ainda estão inseridos no mesmo mercado. Neste cenário espera-se um amplo crescimento na expansão das suas oportunidades.
Os credores constituídos anteriormente, à modificação da estrutura societária, poderá impugnar o ato de fusão, em até 90 (noventa) dias contados da publicação, se as sociedades unificadas forem regulares pelo Código Civil, artigo 1.12, ou em até 60 (sessenta) dias se as sociedades modificadas forem reguladas pela Lei 6.404/76, no seu artigo 232.
2.3. Incorporação:
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica. A incorporação é o ato de absorção de uma ou mais empresas por outra organização. A pessoa jurídica da empresa incorporada se extingue, transferindo direitos e obrigações para aquela que a incorpora. A natureza jurídica da incorporadora permanece inalterada, e há apenas uma alteração de contrato no sentido de comunicar o aumento do patrimônio, que é passado integralmente de uma empresa para a outra.
As incorporações normalmente são realizadas com o objetivo de aumentar patrimônio, expandir controle de mercado incorporando a concorrência, qualificar a cadeia de suprimentos absorvendo produtores, reter pessoal especializado e concentrar tecnologias, entre outros fins.
As base econômicas da incorporação deve-se através da elaboração de um protocolo que justifique o processo, neste protocolo deve-se conter os motivos e atos, de interesse de cada companhia para essa realização, as quotas e ações dos sócios ou acionistas, bem como a composição do capital da sociedade incorporada e o calor do reembolso ao qual terão direito os sócios e acionistas dissidentes que desejarem não mais permanecerem na sociedade. Deverá apresentar o modal de contrato ou estadual social da sociedade incorporadora conforme artigo 225 da Lei 6.404/76.
2.4. Transformação:
Transformação é a mudança do tipo de sociedade, como exemplo de LTDA para EIRELI. A regularização de empresas perante a legislação do novo tipo adotado resume a concepção dessa reorganização. Essa modalidade está prevista no artigo 220 da Lei das 6.404/76 e no artigo 1.113 do Código Civil.
É necessária a aprovação unânime dos sócios/acionistas, salvo se o contrato social ou estatuto aprovar a transformação por maioria dos membros. As bases essenciais do contrato advêm dos direitos individuais dos sócios, intangíveis e imutáveis, podem ser de revogado por decisão majoritárias dos sócios. O sócio não satisfeito com a Transformação, tem o direito de retificar-se da sociedade, aplicando o silêncio do contrato social, o disposto no artigo 1.031 do Código Civil, que exige a liquidação das usas quotas, determinando o levantamento patrimonial da sociedade através de balanço levantado especialmente levando para o caso em tela.
A transformação não afeta a pessoa jurídica, permanecendo intacta, mesmo capital social, ativo, passivo e patrimônio líquido. Também é possível a transforma de empresário individual em sociedade empresária, com a faculdade do artigo 968 parágrafo 3º do código civil.
A transformação de empresa LTDA para a S/A, depende de deliberações dos sócios ou acionistas, inclusive os sem direito a voto, salvo se houver retirada de acionistas dissidente, determinado pelos artigos 1.114 e 221 da Lei 6.4040/76. Exige-se também a deliberação unanime dos sócios para a transformação, havendo a discordância de um deles, permite-se a sua retirada, recesso ou dissidência, salvo se previsto a transformação no próprio contrato social. O direito dos credores será preservado bem como as garantias anteriores à transformação.
Quadro: Resumo das alterações e efeitos societários
Diferença entre incorporação, fusão, cisão e transformação de empresas.
Na incorporação, a empresa incorporada é extinta e a incorporadora não tem sua personalidade jurídica alterada. Por exemplo: a empresa Sorriso Agricultura é incorporada pela empresa Agro Sorriso. O patrimônio de Sorriso Agricultura passa a pertencer à Agro Sorriso e a pessoa jurídica depois da incorporação é Agro Sorriso.
Na fusão, duas ou mais sociedades criam uma nova empresa. No exemplo, a empresa Sorriso Agricultura funde com a empresa Agro Sorriso, criando a empresa Sorriso Agronegócio com patrimônio de Sorriso Agricultura somado à Agro Sorriso.
Na cisão, uma sociedade transfere parte do patrimônio para uma ou mais empresas já existentes ou constituídas apenas para este fim. Se o patrimônio é integralmente transferido, a empresa extingue-se. Ou seja, a empresa Sorriso Agricultura tem metade de seu patrimônio transferido à nova empresa Agro Sorriso e a outra metade à nova empresa Sorriso Agronegócio, de operações separadas. Com isto, Sorriso Agricultura deixa de existir.
Na Transformação, uma sociedade LTDA para EIRELI, somente efetua-se a mudança do tipo societário ou natureza jurídica da empresa. A Sorriso Agronegócio LTDA, transfere a sua natureza jurídica para um único sócio criando uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada com a seguinte denominação Sorriso Agronegócio EIRELI.
Como ressaltado, fusão, cisão e incorporação são apenas algumas das modalidades de reorganização societária. Esses processos causam grande impacto na empresa, provocando alterações significativas em toda a sua estrutura, haja vista a mudança de titularidade das obrigações e responsabilidades.
No entanto, outras formas de reorganização também podem ser observadas. É o caso da alteração do quadro societário, que pode decorrer da saída de algum sócio por meio da compra e venda de quotas da sociedade ou do falecimento, assim como pela entrada de novos sócios, através da emissão de novas ações.
Outra possibilidade de reorganização é a mudança do tipo de sociedade, em geral provocada pelo crescimento da empresa ou, ao contrário, pela perda de mercado, forçando a empresa a adotar um tipo menos complexo. Nesse sentido, as empresas limitadas são consideradas menos complexas do que as sociedades anônimas.
3. METODOLOGIA
A reorganização societária é uma alteração na estrutura ou composição de uma sociedade, alterando, adaptando e melhorando a forma como ela atua no mercado.
Pode ocorrer por incorporação, cisão, fusão e transformação entre empresas, transformação do tipo societário, uma sociedade limitada (LTDA) se torna anônima (S.A), por exemplo, entre outros atos que alteram o capital, o quadro de sócios, o funcionamento ou o regime tributário da organização.
A reorganização societária pode ser usada para diferentes finalidades, seja pelo interesse dos sócios ou pelas próprias necessidades do mercado, e visa beneficiar a empresa de formas variadas, como um planejamento tributário, fortalecimento da marca no mercado ou alteração de seu tipo legal. A primeira das finalidades consiste em um aspecto de planejamento tributário.
O objetivo aqui é a redução da carga tributária, viabilizando, com base na lei, a diminuição no pagamento de impostos adequando a empresa no regime tributário escolha entre lucro real, presumido ou simples nacional, mais vantajoso. Por exemplo, determinada empresa optante pelo Simples Nacional, recebe uma rodada de investimentos e em conjunto altera seu quadro societário, incluindo os novos investidores e acrescenta uma série de atividades ao seu escopo de prestação de serviços.
Diante do novo cenário societário e tributário, o planejamento tributário identificaria qual será a forma de tributação mais vantajosa para empresa, não só financeiramente no pagamento de menos impostos, como administrativamente, pois a depender do regime tributário escolhido, serão necessárias algumas adaptações operacionais para cumprimento das obrigações tributárias legais.
Porém, realizar simulações, contas e um minucioso estudo para averiguar qual mudança será benéfica, mas esse problema pode ser facilmente ultrapassado com a contratação de uma boa assessoria contábil.
Naturalmente que uma empresa precise passar por alterações ao longo de sua existência, seja para satisfazer as necessidades do mercado, para se modernizar e acompanhar as evoluções tecnológicas seja para garantir o seu crescimento sustentável ou mesmo para se adequar às situações que surgem com o tempo. Por mais que possa parecer temerário, o risco maior é o de se manter engessado e não evoluir.
As mudanças de estratégias de acordo com o mercado são fundamentais para que a empresa continue a prosperar, diante das volatilidades do mercado financeiro e mundial. A forma de garantia no mercado crescente determina-se, justamente, por planejamento através de reorganização societária, onde possibilite à sociedade mudar, de acordo com as necessidades e condições do seu negócio, seja pelos fatores internos ou externos.
Os tipos de reorganização a ser implementadas, variam de acordo com as necessidades e com os interesses dos sócios e acionistas. Trata-se de uma análise direcionada, através de um acompanhamento profissional, com finalidade de condução estratégica dos interesses da companhia, consequentemente, os objetivos traçados para desenvolvimento e crescimento sejam alcançados.
Com a realização de atos de reorganização societária, em quaisquer de suas modalidades, orienta-se seguir o procedimento de due diligence, esse termo americano, trata-se da investigação minuciosas de todas as operações e patrimônio das companhias, para que as mudanças sejam exitosas. Permite que todos os envolvidos na operação detenham conhecimento integral de todos os termos do negócio a ser celebrado, transparência nas operações e aclarar os processos e procedimentos, evitando-se surpresas posteriormente.
Denote-se que ainda que possa haver variações conforme o tamanho da corporação e a natureza do negócio a ser celebrado, os procedimentos envolvem a análises das demonstrações contábeis e financeira, fiscal e contratos, inclusive verbas de naturezas trabalhistas, imobiliárias, de propriedade intelectual e tecnológica, ambientais e, ainda, jurídicos societários.
Com esse procedimento teremos o panorama da realidade dos fatos e atos referente as companhias envolvidas no processo, não obstante, eventuais riscos para as partes, diante do exposto as perdas e passivas no processo efetuado. Uma vez conscientes dessa realidade, os sócios tomarão as decisões de forma assertiva quanto à reorganização societária.
São fundamentais para análise prévia do enquadramento tributário a ser adotado após a reorganização. Porquê, após uma cisão, fusão, incorporação e transformação, o processo resultante passará a ser tributada conforme sua nova situação jurídica e econômica, determinando aumento ou redução da carga tributária.
Portanto, os sócios que conciliarem seus interesses de mercado com possível redução de custos tributários, otimizando os créditos tributários a sua disposição. Poderá efetivar o aproveitamento tributário, em que consiste em atos praticados de forma lícita e de maneira preventiva para promover a economia tributária.
É fundamental que esse aproveitamento tenha fundamentos concretos a luz da legislação e normais pertinentes, de forma a garantir a elisão fiscal, a prevenção quanto a economia tributária opera-se dentro dos limites legais, a fim de proporcionar a evasão fiscal, prática criminosa com intuito de evitar o pagamento dos impostos, contribuições e taxas devidos.
Conforme tem decidido o e. TRF da 4ª R., a “economia
proporcionada pela elisão fiscal, para ser legítima, deve decorrer de atos ou omissões que não contrariem a lei, efetivamente existentes e formalmente revelados em documentação ou escrituração contábil ou
fiscal” (TRF4, 1ª T., AC 5006073-08.2016.404.7108, Rel. João Batista Lazzari, 03/02/2017; 1ª T., APELREEX 0003849-60.2008.404.7110, Rel. Jorge Antonio Maurique, D.E. 29/10/2015).
Dessa forma, devemos tomar cuidado, os empresários têm a oportunidade de garantir o sucesso do negócio e proporcionar a redução da carga tributária de maneira lícita. A reorganização societária é passível adoção pelas empresas, as quais podem variar de acordo com os objetivos perseguidos pelos envolvidos na operação.
Deve-se acrescentar que o ordenamento jurídico pátrio não proíbe que os contribuintes exerçam sua atividade da forma menos onerosa, planejando adequadamente seus negócios e utilizando-se da elisão fiscal de forma moderada. Porém, o abuso do direito e a evasão fiscal são práticas ilícitas (TRF4, AC 2004.71.10.003966-0, 1ª Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, Data da Decisão: 25/11/2009).
Note-se que o próprio legislador defini com entendimento ratificado pela Tribunal Regional Federal da 4ª Região do Brasil, que os contribuintes que planejam adequadamente seus negócios com a finalidade de economia de caráter fiscal moderada, são atos determinado de elisão fiscal, ou seja, economia de forma licita a determinado através do entendimento já pacificado da norma jurídica tributária brasileira.
As fusões também ocorrem com certa frequência e podem ser observadas em empresas independentemente de seu porte, embora se tenha mais notícia das fusões de grandes empresas, como foi o caso da ocorrida entre as companhias aéreas TAM e LAN, dando origem à LATAM. Essa costuma ser uma boa alternativa para empresas menores conquistarem mercado e consolidarem.
Observa-se com frequência a alteração do desenho de determinado grupo de empresas, que opta pela transferência do controle de determinada empresa para outra, com a finalidade, principalmente, de minimizar custos e otimizar resultados.
De acordo com um estudo demográfico realizado pelo IBGE entre 2011 e 2015, que sobreviveram até 2015, a taxa de sobrevivência menos 38% de sobrevivência, então mais de 60% das empresas não sobrevivem no mercado após cinco anos, a falta de adaptabilidade foi um elemento crucial para o destino dessas empresas. O governo, a legislação, o mercado, os concorrentes e os consumidores de todo o mundo estão em constante mudança.
A reorganização societária não serve apenas como uma forma de aumentar o faturamento ou reduzir gastos, faz parte da sobrevivência. As modalidades adequadas para sua companhia, você poderá manter a lucratividade diante de cenários pessimistas, como a recente crise econômica enfrentada pelo mercado mundial diante a pandemia do Corona Vírus (Covid-19).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a situação problema e objetivos gerais, percebemos que um determinado Grupo de investidores, através da reorganização societária e reestruturação quadro sócios, consegue reduzir consideravelmente o custo tributário, de forma que possamos optar pelos regimes tributários de menor impacto.
Os impactos econômicos que vem assolando mundialmente o comercio de mercadorias bens e serviços, de forma inteligente e apropriada pode se alavancar o seus negócios, mesmo diante dessas adversidades, não passa somente pelo planejamento tributário, porém de um determinado modelo de organização societária, que de forma ao seu negócio.
Vejamos que as fusões ou incorporação de pequenas e microempresa com grandes companhias, fortalecerá a sua marca no mercado, ampliação da carteira de cliente através da injeção de recursos financeiro com a finalidade de melhor o fluxo de caixa, atualização e desenvolvimento tecnológico e marketing, bem como os trabalhos home office, e-comerc com divulgações de seus produtos e serviços através das mídias digitais, tudo isso é possível com um bom planejamento tributário e a reorganização societário.
As previsões e possibilidade de reorganização societária são diversificadas, a finalidade da reorganização societário pode levar redução dos tributos, a modificação da estrutura de poder, a proteção do patrimônio ou ampliação da área de atuação.
Com a fusão para S/A e a abertura de Capital, as companhias podem alavancar os recursos necessário para investimentos e manutenção do negócio. Portanto, é preciso, definir um plano de ação junto com as particularidades de cada negócio, traçar um percurso com a finalidade de preencher as lacunas e anseios de cada entidade, com isso o mundo globalizado principalmente na sistema comercial fica muito instável, exigindo um nível de comprometimento e informação em tempo real, exigindo das organizações muito comprometimento com as tendências do mercado, para não ficar obsoleto.
Reorganização societária é qualquer mudança na forma jurídica da empresa ou companhia, que implique na modificação estrutural da sua natureza, no enquadramento, na própria composição da sociedade empresária ou em determinado grupo empresarial. Sua a finalidade pode ser alcançar objetivos de atender aos interesses dos acionistas, sócios e investidores. O quadro social das companhias ou sociedades, pode ser determinante para o desenvolvimento econômico. Através dos percentuais e participações dos sócios ou acionista podemos determinar, a carga tributária, a administração da empresa e a captação de recursos, para custear o desenvolvimento de suas atividades, produzindo resultados surpreendentes para seus mantenedores.
O processo de reorganização, depende da modificação a ser feita, podendo variar de baixa para alta complexidade. A empresa pode optar por uma simples alteração na composição de sócios, por meio da saída de alguns deles, como pode passar por um processo de fusão e receber um novo grupo de sócios em sua estrutura. São determinantes para esses processos mundo empresarial, esse sistema impacta na elaboração das metas determinadas pelo objeto do estudo.
A transformação de tipo societário, ou natureza jurídica, define como a empresa é organizada em torno de seus sócios e a responsabilidade jurídica deles perante o negócio, a opção de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), sociedade limitada (LTDA), sociedade anônima (S.A.), Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade em Comandita por Ações e Sociedade de Propósito Específico (SPE). A sociedade pode se transformar ou estabelecer mutações nos tipos societários determinado no Código Civil, Lei nº 10.406/2002. Diante destes dispositivos, pode-se determinar qualquer natureza jurídica para o tipo de operação societária que os investidores, sócios ou acionistas de um determinado Grupo, constituía para operar suas atividades.
Com relação ao enquadramento tributário de sua empresa, são definido pela forma de recolhimento dos seus tributos, seja eles, Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado, existe particularidades com relação a opção do Simples Nacional que são regidas pelo Estatuto da Micro e Empresa de Pequeno Porte Lei Complementar 123/2006, onde são determinantes o cumprimento de alguns requisitos para ingresso a esse regime Tributário. Também temos algumas peculiaridades para o Regime do Lucro Presumido, as empresas que ultrapassarem o faturamento bruto de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) ficam sujeitas a tributação do Lucro Real. O Lucro Arbitrado geralmente para as empresas que não possuem contabilidade regular, neste caso o fisco arbitrará o seu Lucro e aplicação os percentuais segundo a legislação.
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Fonte: Educação
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