Orientação sobre DIRPF 2020
Estão obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:
I) Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
Il) Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
llI) Realizou em qualquer mês do ano calendário:
– alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito a incidência do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital (GCAP 2019); ou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futures e assemelhadas (preencha o item Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável – Operações Comuns e Day-Trade);
IV) Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2019, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da Bens e Direitos );
Atenção:
Fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00.
- V) Passou a condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro. Verifique as instruções para pessoa física não residente que ingressou no Brasil ( ver ite
- m Contribuinte que Adquiriu ou Readquiriu a Condição de Residente )
- VI) Relativamente a atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural:
– obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50; ou
– pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos- calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
VII) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n°. 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A pessoa física que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens l a VII acima fica dispensada de apresentar a declaração se constar como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
– Relação dos bens ( Casa, Terreno, Carro, Moto, etc. ) com valor.
– Nome completo, CPF e data nascimento dos filhos e esposa quando dependente;
– Banco, agência e nº da conta, para receber a restituição;
– Despesas de Escola ( mensalidade );
– Plano de Saúde;
– Recibo de despesas Médicas e Odontológicas.
Favor informar os funcionários sobre a obrigação, o escritório coloca-se a disposição para fazer as declarações.
Multa por não fazer R$ 165,74
Observação: O prazo encerra em 30/04/2020, não deixe pro último dia.
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