O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, pública edição extra do Diário Oficial da União na noite de Domingo dia (22), que permite que os Contratos de Trabalhos sejam suspensos por até quatro (04) meses, durante o período de Calamidade.
Por se tratar de medida provisória terá a validade imediatamente, mas precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 (cento e vinte) dias para não perder a validade. O Governo Federal defende a proposta a de evitar demissões em massa.
Diante do Exposto a medida provisória contempla as seguintes condições:
Artigo 1º – Medidas Trabalhista que poderão ser tomados pelos Empregados e Empregadores.
Artigo 2º – O empregado e o empregador podem celebrar acordo individual por escrito, a fim de garantir o vínculo empregatício.
Artigo 3º – Os Empregadores poderão tomar a seguintes medidas:
I – O teletrabalho;
II – A antecipação de Férias individuais; (antes de completar o período aquisitivo);
III –Concessão de férias Coletivas;
IV – O aproveitamento e antecipação de feriados; (Compensação em banco de horas vindouros);
V – Banco Horas;
VI – A suspensão de exigência administrativas em segurança e saúde no trabalho; (dispensa de exames admissionais e dimensional for retroativo a 180 (cento e oitenta dias) esta dispensado);
VII – O direcionamento do trabalho para qualificação; (desde que os cursos sejam EAD); e
VIII – O Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços – FGTS; (março, abril e maio/2020, pode ser parcelado em até 6 (seis) vezes sem incidência de juros e multas).
Artigo 4º – O empregador durante o está de calamidade poderá, a seu critério alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho e determinar o retorno ao regime presencial, independente de existência de acordos individuais e coletivos. Para alteração deverá o Empregado comunicar com 48 horas de antecedência. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não constituem tempo à disposição do Empregador.
Artigo 5º – Fica permitido a adoção de regime de Teletrabalho, para estagiários e aprendizes.
Artigo 6º – Féria individuais o Empregador comunicará o empregado as suas férias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pode ser por escrito ou eletrônico, com indicação do período de gozo. Não poderá ser gozada em período inferior a 5 (Cinco) dias corridos. Poderá ser concedida por ato do empregador, ainda que sem o período aquisitivo esteja transcorrido. Os trabalhadores infectados pelo (COVID-19) terão prioridade para gozo de férias.
Artigo 7º – Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhe funções essenciais, a comunicação deve ser forma por escrito ou email (preferencialmente com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas).
Artigo 8º – Para as férias concedidas durante o estado de calamidade o um terço 1/3, após a concessão até a data em que é devida a gratificação natalina empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano. A solicitação do empregado para conversão de 1/3 um terço de férias, estará sujeito a concordância do Empregador.
Artigo 9º – O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão de estado de calamidade poderá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao inicio do gozo de férias.
Artigo 10º – Em caso de Demissão do empregado, o Empregador pagará os haveres rescisórios, os valores ainda não pagos relativos às férias.
Artigo 11 – O Empregador poderá a seu critério conceder férias coletivas, deverá avisar o empregado no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, aplicado o limite máximo de período anuais e o limite mínimo.
Artigo 12 – Ficam dispensada a comunicação prévia de férias coletivas aos órgãos locais do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos.
Artigo 13 – Durante o estado de Calamidade poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais e deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser compensados em bancos de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá da concordância do empresado.
Artigo 14 – O Empregador está autorizado a interrupção das atividades, a constituição de regime especial para compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado. Prorrogação de jornada de trabalho poderá ser de 10 (dez) horas diárias, o saldo de horas independe de convenção coletivo ou acordo individual ou coletivo. O prazo para compensação é de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Artigo 15 – Durante o estado de Calamidade fica suspenso os exames médicos ocupacionais, exceto dos exames demissionais com data retroativa a 180 (cento e oitenta) dias do admissional. Serão efetuados 60 (sessenta) dias após encerramento do estado de Calamidade.
Artigo 16 – Os treinamentos relativos a segurança do trabalho estão suspenso até o vigência do estado de Calamidade. Os referidos treinamentos serão realizados após 90 dias do termino do estado de Calamidade. Durante o período de Calamidade pode ser realizado os Treinamentos a distância (EAD).
Artigo 17 – As comissões internas de prevenção estado de Calamidade poderá ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Artigo 18 – O Empregador poderá suspender o contrato de trabalho pelo prazo de até 4 (quatro) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, não presencial oferecido pelo Empregador. A suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva. Poderá ser individual ou por grupo de empregados. Será registrado em carteira de Trabalho física ou eletrônica. O empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão, com valor definido livremente entre Empregado ou Empregador. Os benefícios não integraram o contrato de trabalho. Se no percurso da suspensão do contrato de contrato de trabalho, curso de formação profissional, não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando, será descaracterizado.
Artigo 19-20-21-22-23-24-25 – O diferimento do recolhimento do FGTS pelos empregadores, das competências março, abril e maio de 2020. Será parcelado em até 6 (seis) vezes a partir de julho de 2020, sem incidência de juros e multas ou encargos. Fica suspenso os prazos prescricionais dos débitos do FGTS por 120 (cento e vinte) dias. A CFR certidão negativa do FGTS emitidas anteriormente a data de entrada da medida provisória são prorrogados por 90 (noventa) dias.
Artigo 26 – 27 – Durante o período calamidade pública, os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. As horas suplementares em decorrência das medidas, poderão se compensadas em 18 (dezoito) meses.
Artigo 28 – Os prazos processuais administrativos durante 120 (cento e vinte) dias estarão suspenso a partir do auto de infração trabalhista e notificação do débito do FGTS.
Artigo 29 – Os casos de contaminação de Coranavirus (covid-19) não serão considerados ocupacionais.
Artigo 30 – Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias.
Artigo 31 – Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quando às seguintes irregularidades:
I – Falta de registro de empregado, a partir das denúncias;
II – Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de analise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas de acidente;
IV – Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Artigo 32 – Essa Medida Provisória compreende as relações de trabalho regidas pelas Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 (trabalho temporário de empresas urbanas) e Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (Trabalhador Rural). No que couber a Lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Artigo 33 – Não se aplica aos trabalhadores de teletrabalho regulados sobre o trabalho em teleatendimento e telemarketing.
Artigo 34 – No ano de 2020, pagamento do abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será pago em 2 (duas) parcelas:
I – A 1ª primeira parcela de 50% (cinquenta) por cento do valor do beneficio devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência;
II – A 2ª segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abona anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com o benefício da competência maio.
Artigo 35- Caso de cessação do beneficio prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago proporcional ao valor do abono anual ao beneficiário.
Artigo 36 – Considera convalidadas a medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto neste MP, tomadas no período dos 30 (trinta) dias anteriores a publicação.
Artigo 37 – O prazo de validade das CNDS expedidas pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à divida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da certidão.
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