Todo Microempreendedor Individual (MEI) exerce dois papéis, o de empresário (Pessoa Jurídica) e o de cidadão (Pessoa Física). E cada um dos papéis envolve também obrigações. Para o empresário, são necessários os pagamentos mensais do DAS e a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI). Mas o cidadão, dependendo dos rendimentos, deve apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).
Declarar é simples:
Calcule o lucro evidenciado do seu negócio: pegue a receita total bruta anual e subtraia as despesas feitas durante o ano (água, luz, telefone, compra de mercadoria, aluguel de espaço, entre outras). Guarde este valor para cálculos seguintes.
Calcule a parcela isenta, ou seja, a fração da sua receita que não será tributada. O percentual depende do tipo de atividade do seu negócio e corresponde a:
- 8% da receita bruta para comércio, indústria e transporte de carga.
- 16% da receita bruta para transporte de passageiros.
32% da receita bruta para serviços em geral.
Guarde o valor da parcela isenta. Ele será usado para preencher a seção “Rendimentos Isentos – Lucros e Dividendos Recebidos pelo Titular”, da sua Declaração do Imposto de Renda.
Calcule a parcela tributável do lucro (rendimento tributável): pegue o lucro evidenciado e subtraia a parcela isenta.
Guarde o valor da parcela tributável. Ele será usado para preencher a seção “Rendimento Tributável Recebido de PJ” da sua Declaração do Imposto de Renda.
Quem é obrigado a fazer a DIRPF/2020?
Se você é MEI, está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física se recebeu:
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano anterior (cerca de R$ 2.380 por mês).
- Rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
No entanto, existem outras regras que tornam obrigatória a entrega da DIRPF, a seguir: Ganho de capital e operações em bolsa de valores, Atividade rural, Bens e direitos, condição de residente no Brasil.
Exemplo I
Caso uma empresária tenha uma receita de serviço bruta anual de R$ 60 mil e tenha comprovado uma despesa de R$ 10 mil, os cálculos seriam feitos desta forma.
Descrição Valor
– Receita bruta anual serviço R$ 60.000,00
– Despesas comprovadas R$ 10.000,00
( água, luz, telefone, aluguel e outros
– Lucro evidenciado R$ 60.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 50.000,00
Receita bruta – despesas comprovadas
– Parcela isenta R$ R$ 60.000,00 x 0,32 = R$ 19.200,00
– Parcela tributável do lucro R$ 50.000,00 – R$ 19.200,00 = R$ 30.800,00
( Lucro evidenciado – parcela isenta )
Exemplo II
Descrição Valor
– Receita bruta anual comercio, indústria e transp. R$ 60.000,00
– Despesas comprovadas R$ 10.000,00
( água, luz, telefone, aluguel e outros
– Lucro evidenciado R$ 60.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 50.000,00
Receita bruta – despesas comprovadas
– Parcela isenta R$ R$ 60.000,00 x 0,08 = R$ 4.800,00
– Parcela tributável do lucro R$ 50.000,00 – R$ 4.800,00 = R$ 45.200,00
( Lucro evidenciado – parcela isenta )
Neste caso, como os rendimentos tributáveis ultrapassam R$ 28.559,70, ela estaria obrigada a entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. O preenchimento do exemplo seria desta forma:
Exemplo I – Serviços
– Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ: R$ 30.800.00
– Ficha de Rendimentos Isentos – Lucros e Dividendos recebidos pelo titular: R$ 19.200.00
Exemplo II – Comércio, Indústria e transportes
– Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ: R$ 45.200.00
– Ficha de Rendimentos Isentos – Lucros e Dividendos recebidos pelo titular: R$ 4.800,00
Autor: Roque Ricardo Barbaro
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