Conceitos
Trabalho temporário: aquele prestado por pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (artigo 2° da Lei n° 6.019/74, alterado pela Lei n° 13.429/2017).
Trabalhador temporário: contratado por empresa de trabalho temporário para prestação de serviço destinado a atender a necessidade da empresa tomadora de serviços (artigo 16 do Decreto n° 73.841/74).
Empresa de trabalho temporário: é a pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas, temporariamente (artigo 4° da Lei n° 6.019/74, com alterações pela Lei n° 13.429/2017).
Empresa tomadora de serviços: é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com empresa de trabalho temporário (artigo 5° da Lei n° 6.019/74, com alterações pela Lei n° 13.429/2017).
Quadro ilustrativo
As relações entre a empresa tomadora de serviços, empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário estão ilustradas no quadro a seguir:
Atividades vedadas
Para as empresas de vigilância e transporte de valores, não se aplicam as regras para o trabalho temporário e terceirização, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas pela Lei n° 7.102/83, e subsidiariamente pela CLT, como determina o artigo 19-B da Lei n° 6.019/74, incluído pela Lei n° 13.429/2017.
Relação civil entre empresa tomadora e empresa de trabalho temporário
A relação civil entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços deverá ser formalizada mediante contrato formal.
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será formalizado por escrito, e deve ficar à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços.
Prevê o artigo 9° da Lei n° 6.019/74 que o contrato celebrado deverá conter qualificação das partes, motivo justificador da demanda de trabalho temporário, prazo da prestação de serviços, valor da prestação de serviços e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
O contrato de trabalho temporário poderá versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços, conforme previsto no artigo 9°, § 3°, da Lei n° 6.019/74, acrescido pela Lei nº 13.429/2017.
Quando o trabalho for realizado nas dependências da contratante ou em local indicado por ela, será dela a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários à sua disposição, estendendo o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, com fundamento no artigo 9°, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6.019/74.
Os contratos firmados e em vigência até o dia 30.03.2017 (data anterior a publicação da Lei n° 13.429/2017), se as partes (Empresa tomadora de serviços, Empresa de trabalho temporário, Trabalhador temporário) assim acordarem, poderão ser adequados às alterações dadas pela referida lei, conforme autoriza o acrescentado artigo 19-C da Lei n° 6.019/74.
Quanto à relação de emprego entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, na condição de seu empregado, observa-se que as alterações devem ser de comum acordo e não devem resultar, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, por analogia aos artigos 444 e 468 da CLT.
Relação de emprego entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador
A empresa de trabalho temporário tem relação direta com o trabalhador temporário, na condição de seu empregado, lhe cabendo a formalização do contrato de trabalho, a observância de prazos contratuais e as causas possíveis de rompimento da contratualidade.
Cabe à empresa de trabalho temporário a retenção e o recolhimento de tributos previdenciários e o FGTS.
Contrato de trabalho temporário
O trabalho temporário possui natureza transitória, sendo uma relação tripartite (conforme figura), que envolve a empresa tomadora de serviços, a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário.
Para a relação de emprego entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, para cada serviço tomado, caberá a celebração de um contrato de trabalho, nos termos da Lei n° 6.019/74.
O trabalho temporário nesta relação de emprego tem duração determinada, podendo ser celebrados sucessivos contratos a termo com o mesmo trabalhador, desde que para tomadores distintos (§ 5° do artigo 10 da Lei n° 6.019/74).
Assim, o contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e seu trabalhador, na condição de empregado colocado à disposição de empresa tomadora ou cliente, será, obrigatoriamente, escrito, e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, conforme artigo 11 da Lei n° 6.019/74.
O contrato de trabalho temporário, com relação à mesma empresa de trabalho temporário, na condição de empregadora, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, prorrogáveis por até 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que motivaram a sua pactuação, mediante solicitação de autorização através do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT, disponível no endereço eletrônico do MTE.
Estes prazos podem ser consecutivos ou não. Porém, não se aplica ao contrato de trabalho temporário período de experiência, nos moldes do parágrafo único do artigo 445 da CLT.
Antes das alterações trazidas pela Lei n° 13.429/2017, o prazo de contratualidade com relação ao mesmo trabalhador temporário era fixado em três meses, prorrogáveis para até seis meses.
Não caberá cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ao fim do prazo estipulado no contrato entre empresa tomadora e empresa de trabalho temporário, expressa o parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 6.019/74.
É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, de acordo com o artigo 2°, § 2°, da Lei n° 6.019/74.
Rescisão contratual por justa causa
O artigo 13 da Lei n° 6.019/74 determina que, ao trabalhador temporário, pode ser aplicada a dispensa por justa causa, desde que ocorram os atos e circunstâncias previstos nos artigos 482 e 483 da CLT, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Incidências de INSS e FGTS
Cabe à empresa de trabalho temporário a retenção e o recolhimento de tributos previdenciários e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O artigo 214, inciso I, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, prevê que o salário-de-contribuição do empregado corresponde à sua remuneração, auferida em uma ou mais empresas, ou seja, é todo valor pago como retribuição pelo seu trabalho.
Assim, sobre o salário pago pela empresa de trabalho temporário aos seus empregados, haverá incidência de INSS, tanto da parte descontada do trabalhador (artigo 198 do RPS), quanto da contribuição patronal da empresa de trabalho temporário (artigo 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91).
Da mesma forma, na vigência do contrato de trabalho temporário, será devido pela empresa de trabalho temporário o recolhimento do FGTS, correspondente a 8% sobre a remuneração paga ou devida, bem como sobre as parcelas do 13° salário, como prevê o artigo 15 da Lei n° 8.036/90.
Relação de trabalho entre empresa tomadora e trabalhador temporário
A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando o disposto no artigo 31 da Lei n° 8.212/91, com base no artigo 10, § 7°, da Lei n° 6.019/74, incluído pela Lei n° 13.429/2017.
Na ocorrência de acidente de trabalho que envolva o trabalhador temporário, a empresa contratante (tomadora do serviço) é obrigada a comunicar tal ocorrência à empresa de trabalho temporário, segundo o artigo 12, § 2°, da Lei n° 6.019/74.
Não há que se falar em vínculo de emprego entre a empresa tomadora de serviços, qualquer que seja o seu ramo de atividade, e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário, conforme expresso no caput do artigo 10 da Lei n° 6.019/74, na redação dada pela Lei n° 13.429/2017.
Para não caracterizar vínculo empregatício com a tomadora, o mesmo trabalhador temporário que completar o prazo máximo de contratualidade de 180 dias, prorrogáveis por até 90 dias, somente poderá ser colocado à sua disposição em novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior, § 5° do artigo 10 da Lei n° 6.019/74, incluído pela Lei n° 13.429/2017.
Caso seja firmado novo contrato de prestação de serviços envolvendo a mesma empresa tomadora, a empresa de trabalho temporário e o mesmo trabalhador, não observado o intervalo mínimo de 90 dias, ficará caracterizado o vínculo empregatício entre a tomadora e o trabalhador (§ 6° do artigo 10 da Lei n° 6.019/74).
Registro da empresa de trabalho temporário empresa de trabalho temporário – registro
As empresas de trabalho temporário, para que possam funcionar, deverão registrar-se no Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), como determina o artigo 6° da Lei n° 6.019/74 e artigo 2° da IN SRTE n° 18/2014.
Atualmente, antes de exercer suas atividades empresariais a empresa de trabalho temporário deverá efetivar seu registro junto ao MTPS, apresentando as seguintes provas:
- a) de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
- b) do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
- c) de possuir capital social mínimo de R$ 100 mil.
Anteriormente às alterações trazidas pela Lei n° 13.429/2017, o pedido de registro para funcionamento deveria ser instruído juntamente com a comprovação de que possuía capital social de no mínimo 500 vezes o valor do salário mínimo (valor equivalente a R$ 468.500,00, no ano de 2017).
A solicitação de registro da empresa de trabalho temporário deverá ser realizada por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT), disponível no endereço eletrônico do MTE, em www.trabalho.gov.br (artigo 5° da IN SRP N° 018/2014).
Após o preenchimento do formulário eletrônico e a transmissão de dados, o SIRETT emitirá requerimento, que deverá ser protocolado acompanhado de documentação, na unidade descentralizada do MTPS da localidade da empresa de trabalho temporário, conforme elenca o artigo 6° da IN SRP N° 018/2014
O SIRETT possibilita as empresas de trabalho temporário obterem acesso para registrar-se, alterar dados, informar os contratos firmados e também solicitar autorização de prorrogação de contratos de trabalho temporário firmado com trabalhadores. Recomenda-se o uso do navegador Mozilla Firefox para melhor acesso.
O MTPS disponibiliza canal de comunicação sobre dúvidas do andamento dos registros e/ou alterações solicitadas, através do encaminhamento de email para sirett.cgrt@mte.gov.br.Importante: se ocorrer mudança de sede ou de abertura de filiais da empresa de trabalho temporário, os mesmos procedimentos devem ser adotados junto ao SIRETT (artigo 10 da IN SRP N° 018/2014).
Transmissão de informações para estudo do mercado de trabalho
A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra do MTPS, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho, conforme determina o artigo 8° da Lei n° 6.019/74.
Para tanto, as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior (artigo 7° da Portaria MTb n° 789/2014).
As informações serão prestadas através do SIRETT, por meio de preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital com formato padronizado.
Trabalhador temporário – direitos trabalhistas
Ao trabalhador temporário, são assegurados os seguintes direitos, determina o artigo 12 da Lei n° 6.019/74:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada com base na jornada de trabalho estabelecida, nunca inferior ao salário mínimo;
Exemplo:
o tomador remunera a título de salários a seu empregado a importância de R$ 2.000,00, para a jornada de trabalho mensal de 220 horas. Ao trabalhador temporário alocado na mesma categoria (função), lhe será garantida a mesma remuneração proporcional as horas de trabalho. Assim, se o trabalhador temporário prestar 100 horas de trabalho, lhe será devida a importância de R$ 9,09 por hora (R$ 2.000,00 : 220 horas mês). |
- b) jornada máxima de 08 horas diárias e 44 semanais, salvo nas atividades para as quais a lei estabeleça jornada menor;
- c) horas extras remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal;
- d) Descanso semanal Remunerado (DSR), ou seja, folga remunerada na semana, preferencialmente aos domingos com base na Lei n° 605/49, regulamentada pelo Decreto n° 27.048/49;
- e) adicional noturno, com remuneração superior a 20%, pelo menos, em relação ao diurno;
- f) férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato de trabalho temporário, no valor de 1/12 do último salário percebido, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias;
- g) benefícios e serviços da Previdência Social, inclusive por acidente do trabalho;
- h) 13° salário, no valor de 1/12 da última remuneração percebida, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias (Lei n° 4.090/62; Lei n° 4.749/65; Decreto n° 57.155/65);
- i) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – depósito de 8% em conta específica, sobre a remuneração recebida no mês anterior, conforme determinado pelo artigo 15 da Lei n° 8.036/90;
- j) seguro-desemprego (Lei n° 7.998/90);
- l) vale-transporte (Lei n° 7.418/85 e Decreto n° 95.247/87);
- m) anotação, na parte de “anotações gerais”, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da condição de trabalho temporário conforme modelo abaixo, instruído pela Circular IAPAS n° 601.005.0 de 11.03.1980:
Contrato de Trabalho Temporário
O titular dessa CTPS presta serviço temporário, nos termos da Lei n° 6.019/74, conforme contrato escrito, a contar de __/__/__, pelo prazo máximo de até 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, auferindo o salário de R$ … por… (mês/hora). Anotação por cumprimento ao artigo 12, § 1°, da Lei n° 6.019/74. Nome da Empresa de Trabalho Temporário Local e Data Assinatura responsável |
Trabalho Temporário x Terceirização
Quadro comparativo entre a modalidade de Trabalho Temporário e da Terceirização:
Trabalho Temporário | Terceirização | |
Conceito contratada (pessoa jurídica) | Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente, com fundamento no artigo 4° da Lei n° 6.019/74, com alterações pela Lei n° 13.429/2017. | Empresa prestadora de serviços: personalidade exclusivamente jurídica de direito privado, a prestadora de serviços a terceiros destina-se a prestar à contratante serviços determinados e específicos, assim determina o artigo 4°-A da Lei n° 6.019/74, incluído pela Lei n° 13.429/2017. |
Requisitos para a contratada desenvolver atividades | As empresas de trabalho temporário, para que possam funcionar, deverão se registrar no MTPS, como determina o artigo 5° da Lei n° 6.019/74 e o artigo 2° da IN SRTE n° 17/2014. Deverão apresentar provas:
a) de inscrição no CNPJ, do Ministério da Fazenda; b) do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; c) de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100 mil. Mudança de sede ou de abertura de filiais tornam obrigatório este procedimento. |
Para que a empresa de prestação de serviços a terceiros tenha condições de funcionamento, deverá preencher os requisitos previstos no artigo 4°-B, da Lei n° 6.019/74, incluído pela Lei n° 13.429/2017:
a) prova de inscrição no CNPJ; b) registro na Junta Comercial; c) capital social compatível com o número de empregados. |
Objetivo para contratação | Atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços, de atividades-meio e atividades-fim (artigo 2° da Lei n° 6.019/74).
É proibida a substituição de trabalhadores em greve. |
Prestar serviços à contratante de serviços determinados e específicos, que poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes (artigo 4°-A da Lei n° 6.019/74). |
Contrato de prestação de serviços | Contrato por escrito, contendo qualificação das partes, motivo justificador da demanda de trabalho temporário, prazo da prestação de serviços, valor da prestação de serviços e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho (artigo 9° da Lei n° 6.019/74). | Contrato por escrito, contendo qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo para realização do serviço, quando for o caso, e valor (artigo 5°-B, da Lei n° 6.019/74). |
Contratada – vínculo empregatício | O contrato de trabalho temporário, com relação à mesma empresa de trabalho temporário, na condição de empregadora, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, prorrogáveis por até 90 dias, quando comprovada a necessidade de manutenção da contratualidade (artigo 10, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6.019/74). | O contrato de trabalho será de forma indeterminada entre o trabalhador e a empresa de prestação de serviços, em casos específicos por prazo pré-determinado (artigo 443 da CLT). |
Conceito contratante (pessoa jurídica ou física) | Empresa tomadora de serviço é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário, conforme previsto no artigo 5° da Lei n° 6.019/74, com redação dada pela Lei n° 13.429/2017. | Contratante de serviços é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos, determina o artigo 5°-A da Lei n° 6.019/74, incluído pela Lei n° 13.429/2017. |
Contratante – responsabilidades | Responsabilidade subsidiária com as obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observando o disposto no artigo 31 da Lei n° 8.212/1991 (artigo 10, § 7°, da Lei n° 6.019/74). | Responsabilidade subsidiária com as obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias se dará pelo instituto da retenção contida no artigo 31 da Lei n° 8.212/1991 (artigo 5°-A, § 5°, da Lei n° 6.019/74). |
Quando o trabalho for realizado nas dependências da contratante ou em local indicado por ela, será dela a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários a sua disposição, estendendo o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados (artigo 9° da Lei n° 6.019/74). | Cabe à contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores da empresa de prestação de serviços, podendo estender o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados (artigo 5°-A, §§ 3° e 4°, da Lei n° 6.019/74). | |
Contratante – vinculo empregatício | Não configurado vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços, qualquer que seja o seu ramo de atividade, e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário (artigo 10 da Lei n° 6.019/74).
O mesmo trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição do mesmo tomador de serviços, após 90 dias do término do contrato anterior que completou o prazo máximo de contratualidade (artigo 10, §§ 5° e 6°, da Lei n° 6.019/74). |
Não configurado vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante (artigo 4°-A, § 2°, da Lei n° 6.019/74). |
Empresas de vigilância e transporte de valores | Não se aplicam as regras do trabalho temporário ou de terceirização às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas pela Lei n° 7.102/83, e subsidiariamente pela CLT (artigo 19-B da Lei n° 6.019/74). |
Penalidades
Multa administrativa |
Trabalho temporário |
Empresas contratantes/tomadoras |
Responsabilidade subsidiaria |
Retenção previdenciária |
Segurança e medicina do trabalho |
Multa administrativa
O descumprimento das regras e condições apresentadas sobre trabalho temporário e terceirização de serviços sujeita a empresa infratora (contratante ou contratada) ao pagamento de multa, de acordo com determinação do artigo 19-A da Lei n° 6.019/74, incluído pela Lei n° 13.429/2017.
A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas observa o Título VII da CLT, que dispõe sobre o Processo de Multas Administrativas.
A Portaria MTb n° 290/97 traz previsão da variação da multa administrativa para a resistência ou embaraço à fiscalização que justifica a lavratura do auto de infração, conforme segue:
Natureza | Infração | Base legal | Vlr mínimo | Vlr máximo |
Fiscalização | artigos 626 a 642 da CLT | art. 630, § 6°, da CLT | R$ 201,26 | R$ 2.012,66 |
A variação apresentada leva em consideração, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei, como determina o artigo 630, § 6°, da CLT.
Trabalho temporário
Especificamente sobre o trabalho temporário, o artigo 15 da Lei n° 6.019/74 menciona que a fiscalização do trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Empresas contratantes/tomadoras
Às empresas contratantes/tomadoras, são atribuídas responsabilidades subsidiárias relativas às obrigações trabalhistas de seus contratados (empresa de trabalho temporário ou prestadora de serviços), bem como a obrigatoriedade da retenção previdenciária (artigo 5°-A, § 5°, e artigo 10, § 7°, da Lei n° 6.019/74).
Devem, ainda, ser observadas as regras de medicina e segurança do trabalho durante o período de contratualidade firmada, em relação aos trabalhadores colocados à sua disposição (artigo 5°-A, §§ 3° e 4°, e artigo 9°, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6.019/74).
Responsabilidade subsidiaria
A contratante poderá vir a ser acionada e responsabilizada pela inadimplência da empresa contratada por ela, seja esta de trabalho temporário ou prestadora de serviços.
Se responsabilizada, irá contrair obrigações gerais e sujeitar-se a penalidades acerca dos direitos trabalhistas descumpridos aos trabalhadores envolvidos.
O rol de multas aplicáveis às relações de trabalho pode ser visualizado, no site da Econet Editora, em Multas Trabalhistas.
Retenção previdenciária
A legislação previdenciária não apresenta multa expressa por não observância das regras do instituto da retenção previdenciária entre pessoas jurídicas, mas cita que a multa por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social, para o qual não haja penalidade expressa em seu artigo 283, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.284,05 a R$ 228.402,57 (valores atualizados pelo artigo 8°, inciso IV, da Portaria MF n° 008/2017).
A retenção previdenciária está prevista no artigo 31 da Lei n° 8.212/91, nos artigos 219 a 224-A do Regulamento da Previdência Social, e nos artigos 112 a 150 da IN RFB n° 971/2009.
Ademais, se responsabilizada, caberá efetuar os recolhimentos previdenciários não efetuados, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.
Segurança e medicina do trabalho
O Capítulo V da CLT trata sobre obrigações dos empregadores junto aos seus empregados no que concerne à medicina e segurança de trabalho, para resguardar as condições mínimas para o bem-estar dos trabalhadores.
Em conjunto com a CLT, devem ser observadas as Normas Regulamentadoras – NR, pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados.
A Portaria MTb n° 290/1997 traz a seguinte mensuração para as infrações as regras de segurança e medicina do trabalho:
Natureza | Infração | Base legal | Vlr mínimo | Vlr máximo | Observações |
Segurança do Trabalho | arts. 154/200 da CLT | art. 201 da CLT | R$ 670,88 | R$ 6.708,88 | Vr. Máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação. |
Medicina do Trabalho | arts. 154/200 da CLT | art. 201 da CLT | R$ 402,53 | R$ 4.025,33 | Vr. Máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação. |
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