Foi publicado, na edição extra do DOU de 11.05.2020, o Decreto n° 10.344/2020, alterando o Decreto n° 10.282/2020, para atualizar a relação de serviços públicos e atividades essenciais que devem permanecer em funcionamento, ainda que decretada medida de combate ao Coronavírus (COVID-19).
Serviços públicos e atividades essenciais são aqueles que visam garantir a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, nos quais também devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid -19.
Abaixo nova relação de atividades e serviços essenciais:
| Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares |
| Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade |
| Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos |
| Atividades de defesa nacional e de defesa civil |
| Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros |
| Telecomunicações e internet |
| Serviço de call center |
| Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, e as respectivas obras de engenharia |
| Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas e materiais de construção |
| Serviços funerários |
| Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios |
| Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias |
| Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais |
| Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; |
| Vigilância agropecuária internacional |
| Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre |
| Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil |
| Serviços postais |
| Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral |
| Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto |
| Fiscalização tributária e aduaneira federal |
| Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro |
| Fiscalização ambiental |
| Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo |
| Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança |
| Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações |
| Mercado de capitais e seguros |
| Cuidados com animais em cativeiro |
| Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes |
| Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social (artigo 194 da CF/88) |
| Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência |
| Outras prestações médico periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade |
| Fiscalização do trabalho |
| Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto |
| Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos |
| Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde |
| Unidades lotéricas |
| Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados |
| Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
Nota ECONET: o Decreto n° 10.329/2020 foi retificado no DOU de 04.05.2020 para constar de “Serviços de radiodifusão de sons e imagens” para “Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens”. |
| Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas as realizadas por start-up, para fins de que trata o artigo 3° da Lei n° 13.979/2020
Nota ECONET: o Decreto n° 10.329/2020 foi retificado no DOU de 04.05.2020 para constar de “Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas as realizadas por star-up” para “Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas as realizadas por star-up, para fins de que trata o artigo 3° da Lei n° 13.979/2020”. |
| Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas |
| Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho |
| Atividade de locação de veículos |
| Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização |
| Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral |
| Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro |
| Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais |
| Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979/2020 |
| Produção, transporte e distribuição de gás natural |
| Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas |
| Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde |
| Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde |
| Salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde |
| Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde |
| Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais |
Fica permitida a circulação de trabalhadores dos serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
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Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.


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