Foi publicada, na Edição Extra do DOU de 17.03.2020, a Portaria Interministerial MJ/MS n° 005/2020, regulamentando as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das medidas preventivas ao Coronavírus (COVID-19)
As medidas de prevenção, determinadas pela autoridade competente (isolamento, quarentena, realização de exames, dentre outras) foram definidas no artigo 3° da Lei n° 13.979/2020.
Autoridades competentes para estabelecimento das medidas
No quadro a seguir, estão relacionadas as autoridades competentes para estabelecer as medidas de prevenção ao COVID-19 e à transmissão do Coronavírus:
Medida |
Autoridade Competente |
Isolamento |
Médico ou Agente de Vigilância Epidemiológica |
Quarentena |
Secretário ou Ministro de Estado da Saúde |
Realização de Exames, Testes Laboratoriais e tratamento médico |
Profissional da Saúde |
Nos casos de recusa ou desobediência, os gestores do SUS, profissionais de saúde e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial, a qual poderá encaminhar o cidadão à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas.
Responsabilidade Penal
O descumprimento das medidas acima sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Infração de medida sanitária preventiva – Detenção de um mês a um ano (artigo 268 do Código Penal) e multa.
Desobediência – Detenção de 15 dias a seis meses e multa (artigo 330 do Código Penal).
Responsabilidade Civil
Se o descumprimento acarretar custo ao Sistema Único de Saúde (SUS), caberá também a reparação dos danos materiais pelo infrator.
Quem pode ser responsabilizado?
As medidas restritivas, e a consequente responsabilização do infrator em caso de descumprimento, aplicam-se ao agente que der causa à infração.
Especificamente quanto às relações de trabalho, tanto empregado quanto empregador podem ser responsabilizados.
Exemplo: empregado está com suspeita de estar contaminado, e o médico determina o início de tratamento e isolamento. Se tal empregado não observar tal determinação, estará sujeito à aplicação das sanções referidas na portaria. Caso tenha ciência da situação, o empregador que não impedir o trabalhador de seguir trabalhando também poderá ser responsabilizado. Caso o empregado comunique seu empregador sobre a situação, mas o empregador exija que o trabalhador continue trabalhando normalmente, o empregado deverá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT. Com o empregado requerendo a rescisão indireta, somente o empregador estaria sujeito às sanções. Caso contrário, tanto empregado quanto empregador ficarão sujeitos às penalidades mencionadas. |
Saiba mais sobre o Coronavírus
Para informações sobre o Coronavírus nas relações de trabalho, a Econet disponibilizou o vídeo em seu canal do Youtube: Medidas trabalhistas para enfrentar o Coronavírus.
Sobre o tema, vide ainda a matéria CORONAVÍRUS (COVID-19) – Reflexos no Contrato de Trabalho, publicada no Boletim Trabalhista/Previdenciário Econet n° 06
fonte: http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=/sintese/express/express.php?form[id_express]=2000&form[itens]=#ind2277