A GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA: COMO UM IMPORTANTE INSTRUMENTO DE GESTÃO EMPRESARIAL.
A forte concorrência no mercado interno e externo, e a complexidade da carga tributária do Brasil, as fontes de informações sejam confiáveis para a tomada de decisão, na gestão é preciso ter ferramentas adequadas no desenvolvimento das atividades das entidades visando o princípio da continuidade e sobrevivência das empresas no mercado globalizado. No início da década de 1990, foi criado um importante instrumento chamado de governança corporativa nos países desenvolvidos, mais especificamente nos Estados Unidos e na Grã-Bretanha, para definir as regras que regem o relacionamento dentro de uma companhia dos interesses de acionistas controladores, acionistas minoritários e administradores. A governança corporativa das companhias tem sido objeto de vários estudos nacionais e internacionais, amplamente reconhecida como um fator essencial para o acesso das empresas ao mercado de capitais.
Na tentativa de definir princípios que visam compor os diversos interesses afetados pelas leis, regras e regulamentos internos que regem o governo das companhias sua conceituação apresenta grande abrangência podendo incluir apenas os interesses dos acionistas da sociedade ou, de maneira mais ampla, outros interesses que não exclusivamente o interesse dos acionistas, mas também dos empregados, consumidores, membros da comunidade em que a companhia está inserida e outros. O estudo da governança corporativa trata do conjunto de instrumentos de natureza pública e privada, que incluem leis, normativos expedidos por órgãos reguladores, regulamentos internos das companhias e práticas comerciais que organizam e comandam a relação, numa economia de mercado, entre os controladores e administradores de uma empresa, de um lado, e aqueles que nela investem recursos através da compra de valores mobiliários por ela emitidos como, entre outros, os acionistas minoritários e debenturistas.
A discussão sobre governança corporativa surgiu para superar o chamado conflito de agência dos gestores, que é resultado da separação entre a propriedade e a gestão nas companhias. Esse conflito de interesses pode assumir características distintas em função da estrutura de propriedade das empresas. Um fator de extrema importância na economia da atividade empresarial é a governança tributária, conceituamos como sendo um conjunto de procedimentos de gestão empresarial calçados na experiência e competência profissional, discutidos e validados através da análise personalizada de cada empresa ou entidade e realizados visando à coordenação, controle e revisão dos procedimentos tributários. As teorias em torno da possibilidade de um contribuinte planejar as suas atividades de modo a incorrer na menor carga tributária possível se constituem em assunto de interesse permanente, que se põe não só como direito dos empresários, mas também, no que diz respeito aos administradores, sejam sócios ou não das empresas, como verdadeira obrigação (dever) de proceder com a devida diligência na busca de melhores resultados.
A legislação tributária é o conjunto de normas que regem a relação governo x contribuinte, em matéria pertinente aos tributos. É conceituado no Código Tributário Nacional (2007, p.177) como: “art. 96. A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1.º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. No § 2.º, a obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
O planejamento tributário é um estudo elaborado por profissionais com conhecimento da legislação tributária, que analisam caso por caso antes da ocorrência do fato gerador para identificar e assim buscar uma forma de eliminar, reduzir ou postergar o valor a ser pago. Na legislação nacional está previsto a elisão e evasão fiscal, utilizando um planejamento tributário, o agente econômico (empresa, instituição financeira, cooperativa, associação etc.) tem o objetivo de identificar e quantificar a possível incidência dos tributos e optar pelo método de tributação que gere menor ônus sem contrariar a lei, o que recebe o nome de elisão fiscal.
No novo dicionário brasileiro melhoramentos (1968, p.206), define que: a palavra elisão tem sua
origem etimológica no vocábulo latino elisione. Elisão significa o ato ou efeito de elidir, eliminar, suprimir. No direito tributário a palavra elisão tem sido utilizada para designar a maneira válida de evitar, retardar ou reduzir o pagamento de um tributo antes da ocorrência do seu fato gerador. (Gutierrez (2006, p.72).
A elisão visa a impedir o nascimento da obrigação tributária, ou seja, a ocorrência daquela situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Segundo Gutierrez (2006, p.58) em sentido amplo, a evasão fiscal consiste nas práticas ou omissões do contribuinte tendentes a suprimir, reduzir ou retardar o cumprimento de uma obrigação tributária. As causas da evasão fiscal são conflito entre a administração tributária, de um lado, procurando maximizar a arrecadação de tributos, e os contribuintes, de outro lado, tentando o máximo de economia fiscal possível, e permanente.
A legislação societária brasileira reconhece a importância do atendimento aos interesses dos stakeholders em diversos artigos da Lei nº 6.404/76. No parágrafo único do artigo 116, está dito que “o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, com deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”. Também o artigo 117 que prevê hipóteses de modalidades de abuso de poder, inclui entre elas a orientação da companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional.
Com as modificações introduzidas pela Lei n.º 11.638/07, no art. 118. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
- a) das operações;
- b) dos financiamentos; e
- c) dos investimentos;
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
As alterações promovidas na nossa legislação tem o objetivo de proporcionar segurança direcionada aos investidores do Mercado de Capitais e promover o financiamento das atividades produtivas em uma economia, atuando como instrumento de captação e transferência de recursos dos investidores para as companhias. Esse modelo de financiamento, conhecido como modelo do financiamento direto ou Modelo Americano, devido à grande importância que tem neste último mercado, é ainda bastante incipiente no caso brasileiro, apesar dos avanços alcançados nos últimos anos. Trata-se de uma discussão bem mais complexa, que de pende de mudança de procedimento e determinações internacionais. As empresas listadas no novo mercado precisam preparar suas demonstrações contábeis ou em US Gaap, padrão norte-americano, ou em IFRS, adotado na Europa. Aquelas com ações negociadas na Bolsa de Nova York são obrigadas a utilizar o US Gaap.
Dessa forma, é consenso entre todos que atuam no mercado de capitais a importância da adoção de boas práticas de governança tributária, por parte das empresas que buscam a sobrevivência em suas atividades, e na captação de recursos junto a um público investidor ainda traumatizado por todas as experiências negativas mencionadas.
Autor: Luiz Zaniolo Neto