PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS ABRANGIDOS NO SIMPLES NACIONAL
Embora não se materializem em renúncia de receita tributária, tendo em vista o rito prescrito no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar n° 101/2000, a União promoverá o abandono temporário do direito ao recebimento de aproximadamente R$ 22,2 bilhões, por meio da postergação do pagamento dos tributos federais abrangidos no âmbito do Simples Nacional (DAS), apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório (PGDAS-D) e no Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), em observância a Resolução CGSN n° 152/2020.
No artigo 1° da resolução dispõe que os tributos federais são os previstos nos incisos I a VI do artigo 13 e na alínea “a” do inciso V do § 3° do artigo 18-A, ambos da Lei Complementar n° 123/2006, e que são os seguintes:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição para o PIS/PASEP;
f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; e
g) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
Assim, teremos o seguinte tratamento para o recolhimento dos tributos federais são:
COMPETÊNCIA DA APURAÇÃO | VENCIMENTO ORIGINAL | PRORROGAÇÃO |
03/2020 | 20/04/2020 | 20/10/2020 |
04/2020 | 20/05/2020 | 20/11/2020 |
05/2020 | 22/06/2020 | 21/12/2020 |
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA