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HOLDING – Aspectos Tributários

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1. INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem por objetivo abordar de forma mais aprofundada as questões pertinentes à tributação da holding e suas
particularidades.
2. CONCEITO
Não há previsão na legislação societária de tratamento tributário específico para a holding. Contudo, entende-se por holding a
pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima, limitada ou EIRELI que explora a atividade de participação
societária, ou seja, a holding, tem como único e exclusivo objetivo social deter a titularidade de quotas ou ações de uma ou mais
sociedades.
A holding é amparada pelo artigo 2°, § 3° da Lei n° 6.404/76, o qual traz a seguinte disposição:
Art. 2° Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons
costumes.
(…)
§ 3° A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é
facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
A holding pura tem como objeto somente a participação em sociedades, contudo, há também a holding mista a qual explora outras
atividades além de participar de outras sociedades, e a holding familiar a qual tem por objetivo a proteção dos bens familiares.
3. TRIBUTAÇÃO
Como visto, há holding pura, mista e familiar, e a depender do objeto da holding a tributação poderá diferenciar. Tratando-se de
uma holding pura, esta terá como receita tão somente lucros oriundos da participação em outras sociedades, como também juros
sobre o capital próprio, bem como o resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial.A holding mista, além das receitas citadas anteriormente, terá receitas decorrentes da atividade exercida, além da atividade de
“participações societárias”, sendo considerada receita bruta desde que a atividade esteja prevista no contrato social, sendo
tributada conforme o regime tributário adotado. Caso a holding aufira receita de atividade que não componha o objeto social da
sociedade, a tributação ocorrerá como demais receitas, observando o regime tributário adotado.
A holding poderá ser tributada tanto pelo Lucro Presumido quanto pelo Lucro Real, não podendo ser optante pelo Simples
Nacional, visto que a legislação veda a participação em outras pessoas jurídicas neste regime tributário conforme Resolução
CGSN n° 140/2018, artigo 15, inciso VIII.
Para melhor compreensão, nos próximos itens será abordada a tributação de cada receita aqui mencionada, conforme cada
regime tributário.
4. LUCROS DECORRENTES DE INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Em regra, as participações societárias adquiridas pela holding são avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), o
qual será abordado no item 5 deste trabalho. Contudo, quando não houver a obrigatoriedade de avaliar pelo MEP, não há
impedimento desses investimentos serem avaliados pelo custo de aquisição.
O custo de aquisição nada mais é do que o valor efetivamente pago pela compra de ações e participações. No método de custo o
valor da aquisição do investimento mantém-se, sendo ajustado somente em decorrência de eventual perda por redução do ativo ao
valor recuperável.
Utiliza-se o método de custo para investimentos em outras sociedades que não sejam coligadas e controladas, que não façam
parte de um mesmo grupo e que não estejam sob controle comum.
4.1. Lucro Real
Os lucros decorrentes de investimento avaliado pelo custo de aquisição, recebidos por pessoa jurídica sujeita ao regime do Lucro
Real, não irão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Lei n° 9.249/95, art. 10
Quanto ao PIS e ao COFINS do regime não-cumulativo, a base de cálculo é composta pelo total das receitas auferidas, no entanto,
a legislação permite deduzir da base de cálculo algumas receitas, conforme transcrição abaixo: Lei n° 10.637/2002, art. 1°, § 3°,
inciso V, alínea “b” e Lei n° 10.833/2003, art. 1°, § 3°, inciso V, alínea “b”
(…)
§ 3° Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
(…)
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas
receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Grifo nosso)
Desse modo, conforme transcrito no dispositivo acima, não haverá a incidência de PIS e de COFINS sobre os lucros recebidos por
pessoa jurídica do regime não-cumulativo.
4.2. Lucro Presumido
A tributação da holding pura sujeita ao regime do Lucro Presumido, não se difere da tributação do Lucro Real, ou seja, os lucros
decorrentes de investimento avaliado pelo custo de aquisição, recebidos por pessoa jurídica sujeita ao regime do Lucro Presumido,
não irão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Lei n° 9.249/95, art. 10
Quanto ao PIS e ao COFINS a Lei n° 9.718/98, em seu artigo 3°, § 2°, inciso II, dispõe da exclusão da receita bruta:
Art. 3° O faturamento a que se refere o art. 2° compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598,
de 26 de dezembro de 1977.
(…)
§ 2° Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2°, excluem-se da receita bruta:
(…)
II – as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas
receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta.Portanto, no regime cumulativo a legislação também permite excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os lucros derivados
de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta.
5. LUCROS DECORRENTOS DE INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MEP
Há situações em que o investimento deverá ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial. Para verificar de forma mais
detalhada se o investimento deve ser avaliado pelo MEP sugerimos a leitura do Boletim Imposto de Renda n° 12/2019 –
INVESTIMENTO EM COLIGADAS E EM CONTROLADA, ÁGIO E DESÁGIO EM INVESTIMENTOS Aspectos Contábeis.
Posto isso, a holding que recebe lucros decorrentes de investimentos avaliados pelo MEP, para fins de tributação, deverá observar
a legislação correspondente ao regime tributário adotado pela pessoa jurídica, conforme será abordado nos itens seguintes.
5.1. Lucro Real
Os lucros apurados pela investida serão reconhecidos como Receita de Equivalência Patrimonial para a investidora, no caso, para
a holding, de acordo com a norma contábil. Pronunciamento Técnico CPC 18, item 10
Contudo, para fins tributários, a Receita de Equivalência Patrimonial, decorrente de avaliação positiva de investimentos avaliados
pelo MEP, não compõe a base de cálculo do imposto de renda na apuração do Lucro Real. Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), arts.
222, § 7°, inciso II e 426; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 40, inciso IV
Conforme o artigo 425 do RIR/2018, os lucros ou os dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte
como diminuição do valor do investimento e não influenciarão as contas de resultado.
Sendo assim, para fins de ajuste da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, essas receitas de equivalência patrimonial serão
excluídas da parte A do LALUR bem como do e-LACS, respectivamente.
Da mesma forma, as contribuições de PIS e de COFINS, do regime não-cumulativo, não irão incidir sobre o resultado positivo da
avaliação de investimento pelo MEP. Lei n° 10.637/2002, art. 1°, § 3°, inciso V, alínea “b” e Lei n° 10.833/2003, art. 1°, § 3°, inciso
V, alínea “b”
5.2. Lucro Presumido
Assim como as sociedades sujeitas ao Lucro Real, a holding que apurar seus tributos com base no Lucro Presumido que se
enquadrar nas hipóteses prevista pela legislação societária, deverão também avaliar seus investimentos através do MEP.
Nesse sentido a Solução Consulta Cosit n° 204/2019 traz o seguinte entendimento:
Método da Equivalência Patrimonial. Lucro Presumido.
As participações no capital de outras sociedades serão avaliadas pelo Método da Equivalência Patrimonial nas hipóteses
previstas pela legislação societária, ainda que a investidora seja pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.
Assim como mencionado no item anterior, os lucros apurados pela investida serão reconhecidos como Receita de Equivalência
Patrimonial para a investidora, no caso, para a holding, de acordo com a norma contábil. Pronunciamento Técnico CPC 18, item 10
Porém, o tratamento tributário dispensado ao Lucro Real não será aplicado à pessoa jurídica sujeita ao Lucro Presumido. Isto
porque não há previsão na legislação para não incluir as receitas de equivalência patrimonial na base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, assim como ocorre com o Lucro Real.
Há, contudo, a Solução de Consulta n° 56/2011 (Assunto IRPJ) da 7ª Região Fiscal, a qual traz o seguinte texto:
Lucro Presumido. Receita Bruta Total.
A receita bruta total, para fins de opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, compreende o produto
da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações
de conta alheia, acrescidos das demais receitas auferidas pela empresa no período de apuração, aí incluído o resultado
positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial. (Grifo nosso)
Embora o entendimento externado pela solução de consulta acima é de que o resultado positivo decorrente do MEP faz parte da
receita bruta, e importante frisar que, com base na Instrução Normativa RFB n° 1.396/2013, em seu artigo 9°, a partir de 2014, as
Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, e respaldam o sujeito passivo que
as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.
Considerando a falta de previsão legal, preventivamente caberia a tributação dessas receitas auferidas pela holding pura, contudo,
não há orientação se a tributação seria como receita bruta ou demais receitas para fins da determinação da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL, restando nesse caso formular uma solução de consulta perante à Receita Federal do Brasil (RFB). Os
procedimentos para formular a solução de consulta podem ser verificados no Boletim Imposto de Renda n° 4/2016 –
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Solução de Consulta.Com relação às contribuições de PIS e de COFINS no regime cumulativo, não haverá a incidência sobre estas receitas de
equivalência patrimonial, pois exclui-se da base de cálculo das contribuições o resultado positivo da avaliação de investimento pelo
valor do patrimônio líquido, de acordo com o artigo 3°, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.718/98.
6. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP)
Os juros sobre o capital próprio nada mais é do que mais uma forma de remunerar os sócios, ou seja, o objetivo é remunerar o
capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 75
O cálculo do JCP é feito com base nas contas do patrimônio líquido: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações
em tesouraria e prejuízos acumulados. Para melhor compreensão acerca do cálculo sugerimos a leitura do Boletim Imposto de
Renda n° 2/2018 – JUROS SOBRE CAPITAL PROPRIO (JCP) Considerações Gerais.
O pagamento do JCP representa um rendimento extra para os acionistas, titulares ou sócios das empresas, além do pró-labores e
distribuição dos lucros ou dividendos, contudo é uma espécie de remuneração facultativa deliberado pelo quadro societário.
O sócio, pessoa jurídica, que receber JCP, deve incluir estes juros na base de cálculo dos tributos federais observando as normas
do regime tributário adotado.
Em regra, os juros auferidos serão considerados como receita financeira, porém, para pessoas jurídicas que possuem a atividade
de participações societárias, como a holding, o tratamento será de receita bruta.
Corroborando com esse entendimento, tem-se a Solução de Consulta Cosit n° 30/2019 que menciona em seu item 15 do relatório:
15. De outra banda, as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica
cujo objeto social é (também) a participação em sociedades na qualidade de cotista e/ou acionista compõem a
mencionada receita bruta.
Sendo assim, nos itens seguinte daremos o tratamento dessas receitas de acordo com o regime tributário adotado pela holding.
6.1. Lucro Real
Os juros recebidos pela holding, são considerados receita bruta e deverão integrar a apuração do lucro real, e ficarão sujeitos a
incidência das alíquotas de 15% para o IRPJ (sujeitando-se ao adicional), e 9% para a CSLL. RIR/2018, arts. 259 e 260; Instrução
Normativa RFB n° 1.700/2017, arts. 26, 29 e 30, inciso II
Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa, da mesma forma, o JCP será tratado como
receita da atividade da empresa, compondo a receita bruta, utilizando-se para cálculo a presunção de 32%. Decreto-Lei n°
1.598/77, art. 12; Lei n° 9.249/95, art. 15, § 1°, inciso III e Solução de Consulta Cosit n° 347/2017 (Assunto IRPJ e CSLL)
Quanto ao PIS/COFINS do regime não-cumulativo, tanto para lucro real trimestral quanto na apuração do lucro real anual, haverá a
tributação à alíquota básica de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS sobre o JCP auferidos pela holding. Lei n° 10.833/2003, art. 1°;
Lei n° 10.637/2002, art. 1°
6.2. Lucro Presumido
Sendo a holding sujeita ao Lucro Presumido, o valor de JCP recebido irá compor a receita bruta para fins de apuração da base de
cálculo do IRPJ e de CSLL, aplicando a presunção de 32%, conforme ensina a Solução de Consulta Cosit n° 84/2016. Decreto-Lei
n° 1.598/77, art. 12; Lei n° 9.249/95, art. 15, § 1°, inciso III e Solução de Consulta Cosit n° 347/2017 (Assunto IRPJ e CSLL)
Embora a Solução de Consulta supracidata verse apenas sobre as contribuições de PIS e de COFINS, o fundamento legal que traz
o conceito de receita bruta para definir a base de cálculo destas contribuições é o mesmo utilizado para cálculo do imposto de
renda e da contribuição social (vide a Lei n° 9.718/98, arts. 2° e 3° e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 12).
Sendo assim, consideramos que o entendimento externado na solução de consulta citada sobre o valor de JCP, recebido por
pessoa jurídica com objeto social de participação no capital social de outras sociedades pode ser igualmente considerado como
receita bruta para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. RIR/2018, art. 591; Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 12 e Lei n° 9.715/98, art.

Com relação ao PIS/COFINS do regime cumulativo, se a pessoa jurídica possuir em seu objeto social atividade de “participação no
capital de outras sociedades”, assim como a holding, haverá tributação de PIS e de COFINS de acordo com a Solução de Consulta
Cosit n° 84/2016 e Solução de Consulta n° 1.012/2018 da 1° Região Fiscal, pois como já posto anteriormente, o JCP neste caso
será considerado receita bruta para estas sociedades.
7. VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
Para que possamos definir a tributação da Holding na operação de alienação de participação societária, importante ressaltar que a
classificação do direito, em regra, será em conta de Investimento no Ativo Não-Circulante, podendo também ser classificado no
Ativo Circulante, situações em que irão refletir na tributação. Portanto, necessário, primeiramente entender a diferença entre
participação permanente e participação temporária.De início, façamos a análise conjunta do artigo 179 da Lei n° 6.404/76 e dos itens 66 a 68 do Pronunciamento Técnico CPC 26, os
quais, para melhor entendimento, serão transcritos abaixo:
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I – no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações
de recursos em despesas do exercício seguinte;
II – no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados
de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou
participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III – em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não
classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da
companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à
companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
V – Revogado
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou
exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Grifo nosso)
Pronunciamento CPC 26:
66. O ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
(a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional
da entidade;
(b) está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado;
(c) espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou
(d) é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de
Caixa), a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses
após a data do balanço.
Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulantes. (Grifo nosso)
67. Este Pronunciamento utiliza a expressão “não circulante” para incluir ativos tangíveis, intangíveis e ativos financeiros
de natureza de longo prazo. Não se proíbe o uso de descrições alternativas desde que seu sentido seja claro.
67A. O ativo não circulante deve ser subdividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
68. O ciclo operacional da entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa
ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que
sua duração seja de doze meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais como estoque e contas a receber comerciais)
que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando não se espera que
sejam realizados no período de até doze meses após a data do balanço. Os ativos circulantes também incluem ativos
essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados (por exemplo, alguns ativos financeiros que atendem à
definição de mantidos para negociação no CPC 48 – Instrumentos Financeiros) e a parcela circulante de ativos financeiros
não circulantes.
Como podemos ver, tratando-se de holding pura, em regra, esta possui participações societárias em caráter permanente, logo,
essas participações devem ser classificadas em Investimento, no Ativo Não-Circulante. Estas são as participações previstas no §
3° do artigo 2° da Lei n° 6.404/76:
§ 3° A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é
facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
O que define a classificação da participação é o fim pelo qual ela foi adquirida, sendo assim, é natural que a pessoa jurídica
adquiria participações com o intuito de vendê-las.
Porém, neste caso, conforme as legislações mencionadas acima, esses investimentos são considerados temporários, logo, quando
adquiridos com o fim de vender, o rendimento auferido irá compor a receita bruta da pessoa jurídica. Lembrando que, a pessoa
jurídica que realizar a atividade de alienação de participações societárias deverá prever tal atividade em seu ato constitutivo.
Importante destacar que, embora as participações classificadas como permanentes não sejam, em regra, objeto de venda, em
razão do fim pelo qual foram adquiridas, não significa que a empresa não possa vir a vendê-las um dia.Posto isto, nos itens seguintes trataremos da tributação da alienação da participação societária pela Holding, seja a participação
classificada como permanente ou temporário, de acordo com o regime tributário adotado.
7.1. Lucro Real
Compreendidas as definições de participações permanentes e temporárias, a seguir daremos o tratamento em ambas as situações
quando a holding estiver sujeita ao Lucro Real.
7.1.2. IRPJ e CSLL
A holding pura, em regra, terá participações permanentes classificadas no ativo não-circulante, dessa forma, para fins tributários,
de acordo com a Solução de Consulta Cosit n° 347/2017 (Assunto IRPJ e CSLL) a alienação da participação societária estará
sujeita à apuração do ganho de capital.
De acordo com a legislação tributária o ganho ou perda de capital são tratados como resultados não operacionais da pessoa
jurídica.
O artigo 31 do Decreto-Lei n° 1.598/77 dispõe de forma expressa e que se considera como resultados não operacionais, os quais
se referem, basicamente, a transações com bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou
intangível.
O ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou
exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 200, § 1°
Sendo assim, na alienação de participação societária pela holding, o eventual ganho de capital será computado na determinação
do Lucro Real e do resultado ajustado, aplicando as alíquotas de 15% de IRPJ, 10% do adicional, se houver, e 9% da CSLL.
Caso se trate de Lucro Real anual, no cálculo da estimativa mensal, seja para determinação da base de cálculo do IRPJ como para
a CSLL, o valor do ganho de capital será acrescido diretamente na base estimada, sem aplicar presunção.
Este tratamento, contudo, não se aplica quando tratar-se de participações temporárias. Neste caso, para a pessoas jurídica que
realizar a atividade de compra e venda de participação societária, a receita obtida será computada como receita bruta.
Sendo assim, a receita bruta auferida na venda será computada na base de cálculo do lucro real e do resultado ajustado, aplicando
as alíquotas de 15% mais 10% do adicional do imposto de renda, se houver, e 9% da CSLL. Instrução Normativa RFB n°
1.700/2017, arts. 29, 30 e 61
Na apuração do Lucro Real Anual, o lucro real e o resultado ajustado serão apurado anualmente, no entanto, a pessoa jurídica
está obrigada a recolher mensalmente o imposto e a contribuição, calculado sobre uma base estimada. Nesse caso, será aplicada
a alíquota de presunção conforme a atividade, adicionando os ganhos de capital e demais receitas, e sobre o resultado será
aplicada a alíquota de IR e CSLL estimados.
Tal receita corresponde à atividade de administração e cessão de direitos de qualquer natureza a qual submete-se ao percentual
de 32% para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do artigo 15, § 1°, III, “c”, da Lei n° 9.249/95 e nos
artigos 20 e 29 da Lei n° 9.430/96.
7.1.3. PIS/COFINS
Quanto ao PIS/COFINS, faz-se necessária a análise dos dispositivos e Solução de Consultas transcritas a seguir.
Seguindo a legislação do PIS/COFINS cumulativo, os artigos 2° e 3° da Lei n° 9.718/98, dispõem:
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão
calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3° O faturamento a que se refere o art. 2° compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598,
de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014)
§ 1° (Revogado pela Lei n° 11.941, de 2009)
§ 2° Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2°, excluem-se da receita bruta:
(…)
IV – as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da
venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela
Lei n° 13.043 de 2014)
(…)§ 14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde
que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso
IV do § 2° do art. 3°. (Incluído pela Lei n° 13.043, de 2014)
Com base nessas legislações a Solução de Consulta Cosit n° 347/2017 (Assunto PIS/COFINS), conclui:
38. Assim, resumindo as disposições legais acima transcritas e utilizando a nomenclatura tradicional, verifica-se que, para
fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas decorrentes da alienação de participações
societárias recebem o seguinte tratamento:
a) estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa das contribuições e somente integram a base de cálculo das referidas
contribuições caso estejam compreendidas na receita bruta da pessoa jurídica;
b) caso se trate de participações societárias permanentes (na dicção dos dispositivos transcritos: “ativo não circulante,
classificado como investimento”), não estão compreendidas na base de cálculo das contribuições; (Grifo nosso)
c) caso se trate de participações societárias não permanentes (temporárias), estão compreendidas na base de cálculo das
referidas contribuições, podendo-se excluir da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da
alienação de determinada participação societária “o valor despendido para aquisição dessa participação”.
Portanto, podemos entender que sobre a venda de participações pela holding, quando esta for classificada como Investimento, no
Ativo Não-Circulante, o que é o mais comum, tem-se que pela essência da operação, que a receita será excluída da base de
cálculo de PIS e COFINS. Lei n° 10.637/2002, art. 1°, § 3°, inciso III, alínea “b” e Lei n° 10.833/2003, art. 1°, § 3°, inciso III, alínea
“b”
Todavia, para a operação que não se encontra sujeita a exclusão da base de cálculo de PIS e de COFINS, ou seja, tratando-se de
participações temporárias, as receitas decorrentes da exploração da atividade de alienação de participações societárias ficam
sujeitas ao regime cumulativo das contribuições. Lei n° 10.637/2002, art. 8°, inciso XIII e Lei n° 10.833/2003, art. 10, inciso XXX
Neste caso, quando a holding auferir receita bruta decorrente da venda de participação societária temporária, pois possui em
contrato social a previsão de realizar tal atividade, tem-se então que a mesma sujeita-se a incidência de 0,65% e 4%, sendo que a
receita nesta operação será aquela decorrente do valor da venda diminuída do custo de aquisição dessa mesma participação
societária. Lei n° 9.718/98, arts. 3°, § 14 e 8°-B.
7.2. Lucro Presumido
Como já vimos, a alienação de participações societárias pela holding fica sujeita ao ganho de capital quando a participação for de
caráter permanente. Contudo, sendo a participação de caráter temporário, a receita obtida na venda da participação será
computada como receita bruta da pessoa jurídica que tiver previsto tal atividade em seu ato constitutivo.
7.2.1. IRPJ e CSLL
O ganho de capital auferido na alienação de participação societária pela holding sujeita ao lucro presumido será adicionado
diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicando as alíquotas de 15%, 10% de adicional de imposto de renda, se
houver, e 9% da CSLL. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 215, § 3°
Contudo, como vimos, ao alienar participação societária de caráter temporário, o resultado obtido irá integrar a receita bruta da
pessoa jurídica que tiver previsto tal atividade em seu ato constitutivo.
Sendo assim, a base de cálculo para o IRPJ e para a CSLL, nas empresas do Lucro Presumido, é determinada ao final de cada
período de apuração, mediante a aplicação de percentuais fixados no artigo 15 da Lei n° 9.249/95, correspondentes à atividade
exercida pela empresa, sobre a receita bruta auferida no trimestre, ou seja, neste caso será de 32% para IRPJ e CSLL, pois
corresponde a atividade de administração e cessão de direitos de qualquer natureza.
Será acrescido ao resultado outras receitas, rendimentos e ganhos de capital, conforme artigo 25 da Lei n° 9.430/96. Da receita
bruta auferida pela pessoa jurídica, serão deduzidas as devoluções, vendas canceladas e os descontos incondicionalmente
concedidos.
7.2.2. PIS/COFINS
Com relação ao PIS/COFINS no regime cumulativo, conforme já explanado no item anterior, tratando-se de participação societária
permanente, a receita decorrente da alienação será excluída da base de cálculo de PIS e COFINS. Lei n° 9.718/98, artigo 3°, § 2°,
inciso II
Contudo, se nos referirmos à venda de participações temporárias, quando a pessoa jurídica possui em seu contrato social a
previsão da realização da atividade de alienação de participações societárias, a receita sujeita-se a incidência de 0,65% e 4%,
sendo que a receita nesta operação será aquela decorrente do valor da venda diminuída do custo de aquisição dessa mesma
participação societária. Lei n° 9.718/98, arts. 3°, § 14 e 8°-B
8. HOLDING MISTAComo já mencionado anteriormente, nada impede que a holding exerça outra atividade além de participar do capital social de
outras empresas.
Estas são conhecidas como holding mista e a tributação dessas receitas serão de acordo com a atividade exercida e o regime
tributário adotado, seja Lucro Real ou Lucro Presumido.
Como auxílio na tributação das receitas que não sejam lucros decorrentes dos investimentos e nem da alienação de participação
societária, sugerimos a leitura do Boletim Imposto de Renda n° 13/2017 – LUCRO PRESUMIDO/LUCRO REAL/SIMPLES
NACIONAL Considerações Gerais.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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