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Imposto de Renda Pessoa Física 2020

Orientação sobre DIRPF 2020

Estão obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário   de 2019:

I) Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho  assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;

Il) Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente    na fonte, Logo Final Tecnosul3 (002) - Contabilidade

cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

llI) Realizou em qualquer mês do ano calendário:

– alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito a incidência do  imposto   (preencha   o  item  Demonstrativo de Ganhos de Capital   (GCAP   2019);    ou operações   em bolsa  de valores,  de mercadorias,   de futures  e assemelhadas    (preencha   o item  Demonstrativo    de Apuração de  Ganhos   –  Renda  Variável  –  Operações   Comuns   e Day-Trade);

IV) Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2019, inclusive terra nua, cujo valor  total foi superior  a R$ 300.000,00   (conforme   instruções   de preenchimento da Bens e Direitos );

Atenção:

Fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física cujos  bens  comuns sejam  declarados pelo cônjuge, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus  bens  privativos   não exceda   R$ 300.000,00.

  1. V) Passou a condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro. Verifique as instruções para pessoa física não residente que ingressou no Brasil ( ver ite
  2. m Contribuinte que Adquiriu ou Readquiriu a Condição de Residente )
  3. VI) Relativamente a atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo  da Atividade Rural:

–  obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50; ou

–  pretenda  compensar, no  ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos   de anos- calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

VII)  optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de  capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja  aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País,  no prazo  de  180 dias  contados  da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39  da Lei n°. 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A pessoa física que se enquadrou em qualquer das hipóteses  previstas  nos itens l    a VII acima fica dispensada de apresentar a declaração se constar como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus  rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

– Relação dos bens ( Casa, Terreno, Carro, Moto, etc. ) com valor.

– Nome completo, CPF e data nascimento dos filhos e esposa quando dependente;

– Banco, agência e nº da conta, para receber a restituição;

– Despesas de Escola ( mensalidade );

– Plano de Saúde;

– Recibo de despesas Médicas e Odontológicas.

Favor informar os funcionários sobre a obrigação, o escritório coloca-se a disposição para fazer as declarações.

Multa por não fazer R$ 165,74

Observação: O prazo encerra em 30/04/2020, não deixe pro último dia.

 

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