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IRPF: Livro Caixa do Produtor Rural

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IRPF: Livro Caixa do Produtor Rural

LIVRO CAIXA DA ATIVIDADE RURAL – LCDPR

1. Introdução

O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) foi instituído pela Instrução Normativa RFB no 1.848, de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001 e Rural é utilizado para demonstrar os resultados auferidos no exercício de atividade rural, para fins da apuração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – IRPF.

O resultado da exploração da atividade rural deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

Sua escrituração é essencial para comprovar:

a) a dedução das despesas de custeio na apuração anual do imposto;

b) a compensação de prejuízo da atividade rural com resultados positivos de períodos seguintes.

O produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior ao limite estabelecido, deverá entregar arquivo digital que contém o LCDPR até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao respectivo ano-calendário.

Observa-se que o limite de receita bruta deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração do resultado da atividade rural.

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

O produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural inferior ao limite estabelecido, ainda que desobrigado, poderá entregar arquivo digital que contém o LCDPR.

A escrituração deve ser baseada em documentação idônea, com identificação do adquirente ou do beneficiário, do valor e da data da operação. Essa documentação deve ser mantida à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo de 5 anos, a contar do ano seguinte ao da entrega da Declaração de Imposto de Renda de pessoas físicas

2. Legislação

–    Lei no 8.023, de 12 de abril de 1990 – Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural e dá outras providências.

– Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. – Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

–    Decreto no 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

–    Instrução Normativa SRF no 83, de 11 de outubro de 2001 – Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.

–    Instrução Normativa RFB no 1.848, de 28 de novembro de 2018, que altera a Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural de pessoas físicas.

–    Ato Declaratório Executivo nº 3/2019, de 26 de junho de 2019 – Dispõe sobre o leiaute 1.1 e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural.

3 – Formas de Escrituração do Livro Caixa do Produtor Rural

A escrituração do Livro Caixa pode ser realizada de forma manual, mecânica ou eletrônica.

No entanto, a partir do ano-calendário de 2019 (ver IN SRB 1848/2018), passou a ser obrigatória a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) para o contribuinte que auferir receita bruta anual, decorrente da exploração dessa atividade, em valor for superior a R$ 4.800.00,00.

Os produtores rurais que auferirem receita bruta até R$ 4.800.000,00 podem adotar qualquer forma de escrituração do Livro Caixa, inclusive a digital.

A escrituração do Livro Caixa é dispensada somente para os contribuintes que auferirem, no ano-calendário, receita da atividade rural até o valor anual de R$ 56.000,00. Nesse caso, faculta-se a apuração dos resultados mediante prova documental.

4 – Como realizar a escrituração do Livro caixa do Produtor Rural

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a plataforma de transmissão dos arquivos digitais do Livro Caixa do Produtor Rural – LCDPR. No entanto, já informou que a escrituração digital deve ser gerada com recursos próprios do contribuinte. Ou seja, o contribuinte terá que arcar com os custos de programas de computador para gerar os arquivos digitais do LCDPR.

A escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural deve assinada mediante Certificado de Assinatura Digital, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil).

4.1. Registro do Prejuízo Fiscal de período anterior

Quando houver resultado negativo decorrente da exploração da atividade rural em período anterior, se o contribuinte quiser usar para compensar resultado positivo no período atual, deve fazê-lo diretamente na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Veja o leiaute e o manual do LCDPR.

Os produtores rurais não obrigados à entrega do LCDPR devem incluir os dados da escrituração do Livro Caixa (manual, mecânica ou eletrônica) na Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas – DIRPF. Para tanto, podem utilizar o aplicativo gratuito fornecido pela SFB ou preencher manualmente o Demonstrativo da Atividade Rural, constante da DIRPF.

5 – Prazo de Entrega

O prazo para escrituração do Livro Caixa da Atividade Rural é o mesmo da entrega da Declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas, ou seja, até o último dia útil do mês de abril do ano seguinte.

Até o mesmo prazo devem ser transmitidos os arquivos do Livro Caixa Digital do Produtor Rural.

6 – Penalidades

De acordo com o art. 23-B da Instrução Normativa SRF nº 83, de 2001, estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 23-A ou o apresentar com incorreções ou omissões.

No caso do LCDPR, a entrega fora do prazo, implica na aplicação da multa de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, que pode ser reduzida à metade se a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de fiscalização. Se o LCPR for entregue com omissões ou inexatidões, a multa será de 1,5% sobre o valor das respectivas transações, observado o mínimo de R$ 50,00. E se o contribuinte não atender à intimação da SRB, a multa será de R$ 500,00 por mês calendário.

Em qualquer caso, a ausência da escrituração do Livro Caixa (digital ou não), quando obrigatória, poderá resultar no arbitramento do resultado da atividade rural. Nesse caso, o Imposto de Renda será calculado sobre vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 083, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

(DOU de 16.10.2001)

Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.

Escrituração do Livro Caixa

Art. 23. A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural no livro Caixa, não contendo intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

  • É permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
  • O livro Caixa independe de registro.
  • O livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de “Termos” que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.
  • A escrituração do livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual.

Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4° do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.848/2018 (DOU de 29.11.2018), efeitos a partir de 29.11.2018

  • O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU). Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.848/2018 (DOU de 29.11.2018), efeitos a partir de 29.11.2018
  • O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.848/2018 (DOU de 29.11.2018), efeitos a partir de 29.11.2018
  • A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1° e 2° à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.848/2018 (DOU de 29.11.2018), efeitos a partir de 29.11.2018
  • O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no caput poderá escriturar e entregar o LCDPR. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.848/2018 (DOU de 29.11.2018), efeitos a partir de 29.11.2018

Art. 23-B. Estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido pelo § 3° do art. 23-A ou o apresentar com incorreções ou omissões. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.848/2018 (DOU de 29.11.2018), efeitos a partir de 29.11.2018

Art. 24. A escrituração deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.

Art. 25. Nos casos de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física (art. 14), a escrituração deve ser efetuada em destaque, no livro Caixa de cada contribuinte, abrangendo a sua participação no resultado da atividade rural, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, por meio de cópias, quando for o caso.

*MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35 DE 24/08/2001

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: Alterado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013), efeitos a partir de 25.10.2013 Redação Anterior

I – por apresentação extemporânea:

  1. a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; Alterado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013), efeitos a partir de 25.10.2013 Redação Anterior
  2. b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; Alterado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013) efeitos a partir de 25.10.2013 Redação Anterior
  3. c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; Acrescentado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013), efeitos a partir de 25.10.2013

II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; Alterado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013), efeitos a partir de 25.10.2013 Redação Anterior

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: Alterado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013), efeitos a partir de 25.10.2013 Redação Anterior

  1. a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
  2. b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
  • Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
  • Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
  • A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. Alterado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013), efeitos a partir de 25.10.2013 Redação Anterior
  • Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. Acrescentado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013), efeitos a partir de 25.10.2013

7 – Informativo de como elaborar:

            NO LIVRO CAIXA DA ATIVIDADE RURAL – LCDPR, deverá ser registrado todos os recebimentos e pagamentos havidos, inclusive a movimentação bancária. Na prática o que é chamado de Livro-Caixa pela legislação é muito mais que isso, trata-se de um fluxo de caixa, haja vista que deve conter, também, a movimentação bancária.

O saldo inicial a ser registrado é zero no início de cada ano. O saldo final corresponde à diferença entre as receitas e despesas.

Código Sequencial da conta bancária em que transitou o recurso (do Bloco 0050)

Caso tenha sido pago em espécie, registrar como “000” e, caso utilize numerário em trânsito, utilizar o código “999”

A conta Numerário em Trânsito (código 999) deve ser utilizada exclusivamente para o registro de valores que não transitem pela conta-corrente do produtor rural.

A folha de pagamento do produtor rural pode ser informada pela sua totalidade, com a utilização do próprio CPF do produtor rural declarante.

Todos os registros os valores efetivamente recebidos ou pagos. Como tivéssemos na nossa escrituração contábil uma única conta para registrar toda a movimentação de caixa, propriamente dita, e toda movimentação bancária.

Qualquer pagamento efetuado a terceiros em moeda corrente nacional, em cheque ou por meio de débitos em contas-correntes, os valores correspondentes deverão ser transcritos no livro-caixa como saídas. Da mesma forma ocorre sempre que houver recebimentos em dinheiro, em cheque ou por meio de crédito em conta corrente bancária, estes valores deverão ser transcritos no livro-caixa como entradas.

Os registros devem ser metódicos, diários e detalhados. Não deve anotar rendimentos futuros tais como (notas a prazo, cheques pré-datados, venda entrega futura). Todas as notas fiscais e comprovantes de pagamentos e recebimentos, todos documentos devem estar devidamente registrados a fim que reflitam a realidade das operações. A parte documental deve estar sempre a disposição do Fisco a fim de comprovar a veracidade das operações.

Estrutura do Livro Caixa

  • Data da entrada ou saída dos recursos (conforme REGISTRO Q100: DEMONSTRATIVO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL)
  • Breve Historio (referenciar o numero dos documentos, ou seja, Nota Fiscal, Duplicata, Transferência Bancária, número do Cheque, número do Contrato de Financiamento)
  • Entradas e saídas (débito e crédito, lembrando que não usa-se os dois registro ao mesmo tempo)
  • Saldo atual da Conta Caixa (saldo anterior mais débitos ou menos crédito das contas em questão)

Exemplo simplificado:

LIVRO CAIXA

 

Data Histórico Débito (entradas) Crédito (saídas) Saldo
01/12/2019 Saldo do mês anterior R$750,00
07/12/2019 Recebimento da fatura mês 10/2012 cfe doc nº140 R$890,00 R$1.640,00
15/12/2019 Compra material de expediente cfe NF nº89367 R$250,00 R$1.390,00
20/12/2019 Pagamento aluguel mês 11/12 cfe documento nº127 R$520,00 R$870,00
22/12/2019 Venda de mercadorias cfe NF nº39561 R$1.000,00 R$1.870,00

 

    Saldo do mês R$1.120,00
    Saldo anterior R$750,00
    Saldo atual R$1.870,00

* OBS: Neste exemplo não demonstra contas bancarias apenas demonstrativo de lançamento que deverá LCDPR ser relacionado suas entradas e saídas de recursos a conta movimentada conforme REGISTRO 0050: CADASTRO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO PRODUTOR RURAL.

* Pagamentos em espécie, registrar como “000” e, caso utilize numerário em trânsito, utilizar o código “999”

* A conta Numerário em Trânsito (código 999) deve ser utilizada exclusivamente para o registro de valores que não transitem pela conta-corrente do produtor rural. 

OBSERVAÇÕES/ATENÇÃO:

A utilização de saldo negativa do cheque especial, devemos tomar cuidados com este aspecto, pois em função do acima citado, poderá eventualmente o saldo de caixa ficar negativo. O que certamente não será visto com bons olhos pela fiscalização, muito embora seja perfeitamente explicável. Sugerimos, no caso em tela a utilização do saldo negativo do cheque especial, dar entrada no caixa, do valor utilizado, como empréstimo bancário, o que não deixa de ser a efetiva realidade.

Com relação as operações triangular em caso de pagamento efetuado por empresa que não foi compradora, deverá solicitar uma cessão de pagamento para o referido destinatário.

Em caso de venda de maquinas e implementos, deverá o vendedor comprovar o recebimento (transferência bancária) com a efetiva nota fiscal de venda.

Movimentação que não seja via Banco ou em Especie deve-se utilizar conta Numerário em Trânsito (código 999).

Autor: Marcos Souza

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