MDF-E
Conforme menciona a PORTARIA N° 145/2014-SEFAZ, a partir de 1º de Julho/2019, toda a mercadoria com circulação interna (intermunicipal), será obrigatório a emissão do MDF-e para acompanhar a nota/mercadoria, mesmo sendo transportada pelo emitente ou destinatário.
Quando for feito o serviço por transportadora, ela mesmo quando emite o Ct-e fica responsável consequentemente pela emissão do MDF-e, mas quando for transporte próprio onde não há necessidade da emissão do CT-e, ainda assim será obrigatório o MDF-e para acompanhar o transporte, havendo penalidades para quem não emitir e for pego em fiscalização.
Quando o emitente que levar a mercadoria por transporte próprio a responsabilidade é dele em emitir o MDF-e, porém quando for o destinatário que realizar o transporte próprio for emissor de NF-e, a responsabilidade passa a ser dele a emissão do Mdf-e.
Para as transportadoras que forem subcontratadas a emissão será de responsabilidade somente da contratante, não sendo necessário a emissão do mdf-e por parte da subcontratada.
OBS: É basicamente a mesma regra usada para as operações interestaduais, com a diferença de que será utilizado nas operações intermunicipais também.
“Parágrafo único A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido nas operações ou prestações internas. (cf. § 8° da cláusula terceira c/c o § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017) (Acrescentado pela Port. 189/17)”
Link da portaria: http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/FB082C9DF9BC387284257D110049271B
This Post Has 0 Comments