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MEDIDAS DE IMPACTOS ECONOMICOS DO COVID-19 GOVERNO FEDERAL

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INTRODUÇÃO

Essa matéria tem por objetivo esclarecer as medidas anunciadas pelo grupo de monitoramento dos impactos econômicos da pandemia do coronavírus, cujo nome científico é COVID-19, com ênfase nas políticas direcionadas às microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

Sobre o tema, vide ainda Boletim Trabalhista n° 06/2020, com assunto: CORONAVÍRUS (COVID-19) – REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO – Medidas de Enfrentamento, Isolamento, Quarentena, Faltas Justificadas, Teletrabalho, Licença Remunerada.

Para informações sobre o Coronavírus nas relações de trabalho, a Econet disponibilizou o vídeo em seu canal do Youtube: Medidas trabalhistas para enfrentar o Coronavírus.

 MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS ECONOMICOS DO COVID-19

De acordo com o pronunciamento realizado pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, no dia 16.03.2020, o Governo Federal adotará medidas econômicas de caráter geral para reduzir os reflexos negativos da doença no Brasil por meio de postergação do pagamento de tributos, antecipação de benefícios previdenciários, liberação de linhas de crédito e redução temporária de tarifas aduaneiras.

Apesar de sua eficácia estar condicionada à publicação de normativo regulamentador no Diário Oficial da União (DOU), dentre as medidas, temos:

 Medidas anunciadas e os respectivos impactos econômicos

a) diferimento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses (R$ 30 bilhões);

b) diferimento da parte da União no Simples Nacional por 3 meses (R$ 22,2 bilhões);

c) redução de 50% nas contribuições do Sistema S por 3 meses (R$ 2,2 bilhões);

d) redução do teto de juros do consignado, aumento da margem e do prazo de pagamento;

e) facilitação do desembaraço de insumos e matérias primas industriais importadas antes do desembarque;

f) concessão de mais R$ 5 bilhões de crédito do PROGER/FAT para micro e pequenas empresas;

g) simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (CND) para renegociação de crédito;

h) antecipação da 1° parcela do 13° de aposentados e pensionistas do INSS para o mês de abril (R$ 23 bilhões);

i) destinação do saldo do fundo do DPVAT para o SUS (R$ 4,5 bilhões);

j) redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar (até o final do ano);

k) desoneração temporária de IPI para bens importados listados que sejam necessários ao combate ao COVID-19;

l) desoneração temporária de IPI para bens produzidos internamente listados que sejam necessários ao combate ao COVID-19.

m) antecipação da segunda parcela do 13° salário de aposentados e pensionistas do INSS para o mês de maio (R$ 23 bilhões);

n) valores não sacados do PIS/Pasep serão transferidos para o FGTS para permitir novos saques (até R$ 21,5 bilhões);

o) antecipação do abono salarial para o mês de junho (R$ 12,8 bilhões);

p) reforço ao programa Bolsa Família: destinação de recursos para possibilitar a ampliação do número de beneficiários – inclusão de mais de 1 milhão de pessoas (até R$ 3,1 bilhões).

Medidas publicadas no Diário Oficial da União (DOU)

Em 18.03.2020, mediante publicação do Diário Oficial da União, houve a divulgação das seguintes medidas:

a) o Comitê Executivo de Gestão da Câmera de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução Camex n° 17/2020, reduziu para zero, até 30.09.2020, as alíquotas do Imposto de Importação (II) de diversos itens necessários ao combate da COVID-19, tais como, respiradores, luvas, máscaras etc (conforme orientações dadas via Econet Express 078/2020);

b) o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, através da Portaria Interministerial n° 5/2020, regulamentou as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento de medidas preventivas ao COVID-19 (Conforme orientações dadas via Econet Express 079/2020);

c) o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, mediante a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.927/2020, alterou a Instrução Normativa SRF n° 680/2006, para acrescentar procedimento relativos ao despacho aduaneiro de importação, principalmente, no que tange a autorização para entrega de mercadorias antes da conferência aduaneira quando destinada ao combate do COVID-19.

d) o Ministro de Estado da Economia, por meio da Portaria ME n° 103/2020, em decorrência da COVID-19, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a suspender, por até 90 dias:

I) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;

II) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

III) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e

IV) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;

Permite ainda, a PGFN oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória n° 899/2019.

e) o Procurador Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN n° 7.820/2020, em razão dos efeitos do coronavírus (COVID-19), estabeleceu os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária por adesão junto a PGFN exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE. A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

I) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas;

II) parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

III) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o item anterior para 30.06.2020.

Existindo inscrições parceladas, a adesão fica condicionada a desistência do parcelamento em curso e o percentual da entrada passa a ser de 2% do valor consolidado das inscrições objeto da transação.

f) o Procurador Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN n° 7.821/2020, dentre as medidas temporárias de mitigação do contágio da COVID-19 no âmbito da PGFN, suspende por 90 dias:

I) o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);

II) o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT);

III) o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.

Suspende ainda, as medidas de cobrança administrativa de apresentação a protesto de certidões de dívida ativa (CDA) e de instauração de novos PARR; e, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN inadimplência de parcelas;

g) o Comitê Gestor do Simples Nacional, mediante publicação da Resolução CGSN n° 152/2020, em decorrência dos impactos da COVID-19, prorroga as datas de vencimento dos tributos federais apurados no regime de tributação do Simples Nacional.

PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS ABRANGIDOS NO SIMPLES NACIONAL

Embora não se materializem em renúncia de receita tributária, tendo em vista o rito prescrito no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar n° 101/2000, a União promoverá o abandono temporário do direito ao recebimento de aproximadamente R$ 22,2 bilhões, por meio da postergação do pagamento dos tributos federais abrangidos no âmbito do Simples Nacional (DAS), apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório (PGDAS-D) e no Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), em observância a Resolução CGSN n° 152/2020.

No artigo 1° da resolução dispõe que os tributos federais são os previstos nos incisos I a VI do artigo 13 e na alínea “a” do inciso V do § 3° do artigo 18-A, ambos da Lei Complementar n° 123/2006, e que são os seguintes:

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição para o PIS/PASEP;

f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; e

g) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

Assim, teremos o seguinte tratamento para o recolhimento dos tributos federais são:

COMPETÊNCIA DA APURAÇÃO VENCIMENTO ORIGINAL PRORROGAÇÃO
03/2020 20/04/2020 20/10/2020
04/2020 20/05/2020 20/11/2020
05/2020 22/06/2020 21/12/2020

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

 

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