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MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – Cartilha de Obrigações

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Todo Microempreendedor Individual (MEI) exerce dois papéis, o de empresário (Pessoa Jurídica) e o de cidadão (Pessoa Física). E cada um dos papéis envolve também obrigações. Para o empresário, são necessários os pagamentos mensais do DAS e a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI). Mas o cidadão, dependendo dos rendimentos, deve apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).

Declarar é simples:

Calcule o lucro evidenciado do seu negócio: pegue a receita total bruta anual e subtraia as despesas feitas durante o ano (água, luz, telefone, compra de mercadoria, aluguel de espaço, entre outras). Guarde este valor para cálculos seguintes.

Calcule a parcela isenta, ou seja, a fração da sua receita que não será tributada. O percentual depende do tipo de atividade do seu negócio e corresponde a:

32% da receita bruta para serviços em geral.

Guarde o valor da parcela isenta. Ele será usado para preencher a seção “Rendimentos Isentos – Lucros e Dividendos Recebidos pelo Titular”, da sua Declaração do Imposto de Renda.

Calcule a parcela tributável do lucro (rendimento tributável): pegue o lucro evidenciado e subtraia a parcela isenta.

Guarde o valor da parcela tributável. Ele será usado para preencher a seção “Rendimento Tributável Recebido de PJ” da sua Declaração do Imposto de Renda.

Quem é obrigado a fazer a DIRPF/2020?

Se você é MEI, está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física se recebeu:

No entanto, existem outras regras que tornam obrigatória a entrega da DIRPF, a seguir: Ganho de capital e operações em bolsa de valores, Atividade rural, Bens e direitos, condição de residente no Brasil.

Exemplo I

Caso uma empresária tenha uma receita de serviço bruta anual de R$ 60 mil e tenha comprovado uma despesa de R$ 10 mil, os cálculos seriam feitos desta forma.

Descrição                                                                              Valor

– Receita bruta anual serviço                                                     R$ 60.000,00

– Despesas comprovadas                                                         R$ 10.000,00

( água, luz, telefone, aluguel e outros

– Lucro evidenciado                                                                  R$ 60.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 50.000,00

Receita bruta – despesas comprovadas

– Parcela isenta                                                                        R$ R$ 60.000,00 x 0,32 = R$ 19.200,00

– Parcela tributável do lucro                                                      R$ 50.000,00 – R$ 19.200,00 = R$ 30.800,00

( Lucro evidenciado – parcela isenta )

 

Exemplo II

Descrição                                                                              Valor

– Receita bruta anual comercio, indústria e transp.                     R$ 60.000,00

– Despesas comprovadas                                                         R$ 10.000,00

( água, luz, telefone, aluguel e outros

– Lucro evidenciado                                                                  R$ 60.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 50.000,00

Receita bruta – despesas comprovadas

– Parcela isenta                                                                        R$ R$ 60.000,00 x 0,08 = R$ 4.800,00

– Parcela tributável do lucro                                                      R$ 50.000,00 – R$ 4.800,00 = R$ 45.200,00

( Lucro evidenciado – parcela isenta )

Neste caso, como os rendimentos tributáveis ultrapassam R$ 28.559,70, ela estaria obrigada a entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. O preenchimento do exemplo seria desta forma:

Exemplo I – Serviços

– Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ: R$ 30.800.00

– Ficha de Rendimentos Isentos – Lucros e Dividendos recebidos pelo titular: R$ 19.200.00

Exemplo II – Comércio, Indústria e transportes

– Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ: R$ 45.200.00

– Ficha de Rendimentos Isentos – Lucros e Dividendos recebidos pelo titular: R$ 4.800,00

Autor: Roque Ricardo Barbaro

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